Marca registrada entra na partilha do divórcio ou do inventário?

Introdução

Quando um casamento termina ou alguém da família falece, a lista de bens costuma incluir imóveis, veículos, contas e investimentos. A marca registrada no INPI raramente aparece nessa lista, e muitas vezes ela é justamente o ativo mais valioso de um pequeno negócio.

Neste artigo, nossa equipe explica quando a marca no inventário ou no divórcio entra na partilha, por que o nome do titular faz toda a diferença e o que precisa ser feito no INPI depois da divisão.

Neste artigo

Marca é um bem que pode ser partilhado?

A marca tem natureza de bem. A Lei de Propriedade Industrial considera os direitos de propriedade industrial como bens móveis (art. 5º) e permite que o registro e até o pedido ainda em análise sejam transferidos (art. 134).

Na prática, isso significa que a marca pode ser vendida, licenciada, dada em garantia e transmitida por herança. Também significa que ela tem valor econômico, que precisa ser considerado quando o patrimônio de alguém é dividido.

Marca no nome da pessoa ou da empresa

Antes de qualquer outra análise, a pergunta é: quem é o titular da marca no INPI? A resposta está no próprio processo, consultando a base pública do instituto.

TitularO que entra na partilhaEfeito no registro
Pessoa física (o falecido ou um dos cônjuges)A própria marcaO registro precisa ser transferido para quem a recebeu
Empresa (CNPJ)As quotas ou ações da empresa, não a marca diretamenteA marca continua em nome da empresa

Quando a marca está no nome de uma empresa, quem divide são as participações societárias. A marca entra no valor da empresa, mas não muda de titular. O tema aparece com frequência quando a marca de um negócio familiar foi registrada no nome de um dos sócios, situação explicada no artigo sobre marca registrada no nome de um sócio.

Marca no inventário

Se o titular era pessoa física, a marca integra a herança e deve ser declarada no inventário, como qualquer outro bem. Alguns pontos merecem atenção:

  • Avaliação. A marca precisa de um valor para a partilha e para o cálculo do ITCMD. Como não existe tabela oficial, costuma-se usar laudo de avaliação ou acordo entre os herdeiros, conforme o caso.
  • Quem fica com a marca. Os herdeiros podem atribuir a marca a um deles, compensando os demais com outros bens, ou mantê-la em condomínio. A cotitularidade é possível, mas exige regras claras de uso e decisão.
  • Prazos que continuam correndo. O registro vale por dez anos e precisa ser prorrogado. Durante o inventário, é importante não perder esse prazo nem deixar a marca sem uso por cinco anos, o que abre espaço para pedido de caducidade (art. 143 da LPI).
  • Pedido ainda em análise. Se o falecido tinha apenas o depósito, o pedido também é transmitido e pode seguir no nome dos sucessores.

Os custos do inventário, inclusive o ITCMD sobre bens como a marca, são detalhados no artigo sobre quanto custa um inventário.

Marca no divórcio

No divórcio, a resposta depende do regime de bens e da data do registro. De forma geral:

  • Comunhão parcial: a marca registrada durante o casamento, com esforço do casal, tende a ser considerada bem comum e entrar na partilha. A marca registrada antes do casamento costuma ficar fora, embora a valorização e os frutos possam ser discutidos.
  • Comunhão universal: em regra, a marca entra na partilha independentemente da data do registro, salvo as exceções da lei.
  • Separação de bens: a marca tende a ficar com o titular, salvo prova de que o outro contribuiu para a sua formação, situação que os tribunais analisam caso a caso.

Quando a marca pertence à empresa de um dos cônjuges, a discussão passa a ser sobre as quotas. Esse cenário está no artigo sobre partilha de quotas de empresa no divórcio.

Um ponto prático: é comum que só um dos cônjuges continue tocando o negócio. Nesses casos, a marca costuma ficar com ele, e o outro recebe a sua parte em dinheiro ou em outros bens. Dividir a marca em cotitularidade entre ex-cônjuges é possível, mas costuma gerar conflitos.

O que fazer no INPI depois da partilha

A partilha resolve quem é o novo dono, mas o INPI só reconhece a mudança quando ela é anotada no processo. O procedimento costuma envolver:

  1. Pedido de transferência pelo sistema do INPI, com o pagamento da retribuição correspondente.
  2. Documento que comprova a transmissão: formal de partilha, escritura de inventário extrajudicial ou sentença e escritura de divórcio.
  3. Transferência conjunta de marcas semelhantes. A LPI exige que a cessão abranja todos os registros ou pedidos de marcas iguais ou parecidas do mesmo titular para produtos ou serviços afins (art. 135), sob pena de cancelamento.
  4. Conferência da atividade do novo titular. O titular de marca precisa exercer atividade compatível com os produtos ou serviços protegidos (art. 128, § 1º).

O passo a passo da anotação está no artigo sobre transferência de marca no INPI.

Nossa equipe, com a Dra. Sarah Fiorot como advogada responsável, atua tanto no lado do inventário ou do divórcio quanto na regularização da marca no INPI depois da partilha. Para saber mais, visite a página de advogado para registro de marcas ou fale no WhatsApp.

Perguntas frequentes

A marca que ainda não foi concedida pelo INPI entra no inventário?

O pedido em análise também tem valor e pode ser transferido, conforme o art. 134 da LPI. Por isso costuma ser declarado no inventário, com a ressalva de que ainda pode ser indeferido, o que influencia a avaliação.

Se ninguém da família vai usar a marca, o que fazer com ela?

Os herdeiros podem vender a marca a terceiros, licenciá-la ou deixar de prorrogar o registro. Vender ou licenciar costuma ser mais vantajoso do que abandonar, já que uma marca conhecida pode ter valor de mercado.

Quem paga a prorrogação da marca durante o inventário?

Enquanto o inventário não termina, o inventariante administra os bens do espólio, o que inclui manter a marca em dia. As despesas costumam sair do próprio espólio e ser consideradas na partilha.

Fontes oficiais

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado.

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