Quanto custa um inventário: ITCMD, custas e honorários

Quanto custa um inventário: ITCMD, custas e honorários

Introdução

Depois do falecimento de alguém da família, a pergunta prática que aparece quase sempre é a mesma: quanto custa um inventário. A dúvida é legítima, porque o procedimento envolve imposto estadual, taxas e honorários, e muitas famílias precisam justamente do patrimônio inventariado para conseguir pagar por ele.

Não existe um valor único, e qualquer número fechado apresentado sem olhar a documentação tende a ser impreciso. O que existe é uma estrutura de custo previsível, com faixas conhecidas, que permite estimar a ordem de grandeza antes de começar. Este artigo detalha cada parcela dessa conta, mostra o que faz o valor subir, explica o que costuma ser possível fazer quando não há dinheiro em caixa e indica onde a economia é real e onde ela é aparente.

Neste artigo

As quatro parcelas do custo

Antes de qualquer estimativa, vale separar o que compõe a despesa. O custo total de um inventário se distribui assim:

ParcelaA quem é pagaComo costuma ser calculada
ITCMDEstado onde corre o inventário ou onde está o imóvelPercentual sobre o valor dos bens transmitidos
CustasCartório de notas ou Tribunal de JustiçaTabela de emolumentos ou de custas, em geral escalonada por faixa de valor
Honorários advocatíciosAdvogado contratadoPercentual sobre o monte ou valor fixo, conforme complexidade
DocumentaçãoCartórios, juntas comerciais, avaliadoresValor por certidão ou por serviço

A primeira e a terceira parcelas costumam concentrar a maior parte do total. As demais pesam menos, mas somam mais do que a maioria das pessoas imagina quando há vários imóveis em comarcas diferentes.

ITCMD: o maior item da conta

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação é estadual, e por isso a alíquota muda conforme a unidade da federação. Ele incide sobre a transmissão dos bens aos herdeiros e costuma ser o item mais pesado do inventário.

Três pontos definem esse valor:

A alíquota do estado. A Constituição autoriza os estados a fixar alíquotas até o teto definido por resolução do Senado. Alguns estados aplicam alíquota única, outros adotam faixas progressivas, em que percentuais maiores incidem sobre patrimônios maiores.

A base de cálculo. Em regra é o valor venal dos bens ou o valor de mercado apurado pela Fazenda estadual, o que nem sempre coincide com o valor declarado pela família. Divergência de avaliação é uma das causas mais comuns de atraso e de custo extra.

As isenções e reduções previstas na legislação estadual. Vários estados preveem isenção para imóvel único de baixo valor destinado à residência da família, para saldos de conta abaixo de determinado limite ou para outras situações específicas. Sobre esse ponto, vale conferir o conteúdo sobre casos em que não é preciso pagar imposto no inventário.

Como o imposto é estadual, o primeiro passo de qualquer estimativa séria é identificar em qual estado o inventário será processado e consultar a legislação e a tabela vigentes ali. Imóveis situados em estados diferentes geram recolhimento em cada um deles.

Vale acrescentar que há prazo. A maioria dos estados prevê multa sobre o ITCMD quando o inventário é aberto depois de 60 dias contados do falecimento, o que encarece a conta sem trazer nenhum benefício.

Custas de cartório e custas judiciais

Aqui entra a diferença entre os dois caminhos possíveis.

Inventário extrajudicial, feito por escritura pública em cartório de notas, é admitido quando todos os herdeiros são maiores e capazes, há consenso sobre a partilha e não existe testamento, ou existe testamento já autorizado judicialmente. Nesse caso as despesas seguem a tabela de emolumentos do estado, escalonada por faixa de valor do patrimônio, e somam a escritura de partilha, o registro na matrícula de cada imóvel e as averbações necessárias.

Inventário judicial é obrigatório quando há herdeiro menor ou incapaz, quando há litígio entre os herdeiros ou quando o consenso simplesmente não existe. As custas seguem o regimento de custas do Tribunal de Justiça, em regra também escalonadas por valor da causa, com possibilidade de recolhimentos complementares ao longo do processo.

Existe ainda o arrolamento, procedimento judicial mais simples aplicável a espólios de menor valor ou com herdeiros capazes e em acordo, que tende a ser mais barato e mais rápido que o inventário judicial comum.

Uma comparação honesta: o extrajudicial costuma ser mais rápido, mas não é automaticamente mais barato. O ITCMD é o mesmo nos dois casos, e a diferença de custas nem sempre é grande. O ganho real do cartório tende a estar no prazo. Se a comparação entre os dois caminhos ainda estiver em aberto, a página sobre inventário judicial e extrajudicial detalha os requisitos de cada um.

Honorários advocatícios

A presença de advogado é obrigatória nos dois caminhos, inclusive no cartório, onde ele assina a escritura junto com os herdeiros.

Os honorários costumam ser fixados de duas formas. A mais comum em inventários é o percentual sobre o valor do patrimônio inventariado, com referência nas tabelas de honorários das seccionais da OAB, que estabelecem pisos por estado. A outra é o valor fixo, mais usado quando o espólio é simples, com poucos bens e sem litígio.

O que costuma influenciar a fixação:

  • Número e natureza dos bens, especialmente participações societárias, imóveis rurais e bens no exterior.
  • Quantidade de herdeiros e existência de conflito entre eles.
  • Necessidade de ações acessórias, como reconhecimento de união estável, sobrepartilha ou regularização de imóvel.
  • Comarcas envolvidas, quando há bens em estados diferentes.
  • Existência de testamento, que adiciona uma etapa judicial prévia.

Vale pedir a proposta por escrito, com o escopo do que está incluído e o que será cobrado à parte, antes de contratar. Isso evita a surpresa mais frequente do processo, que é descobrir no meio do caminho que uma providência necessária não estava no combinado inicial.

Despesas de documentação e avaliação

Essa parcela é a menor, mas é a que mais surpreende quem não a previu. Entram nela:

  • Certidões de nascimento, casamento e óbito atualizadas.
  • Certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais.
  • Certidões de matrícula atualizadas de cada imóvel, em cada cartório de registro competente.
  • Certidões de propriedade de veículos e extratos de contas, investimentos e consórcios.
  • Avaliação de bens quando exigida, sobretudo em imóveis rurais e em participações societárias.
  • Certidão do sistema nacional de registro de testamentos, exigida no procedimento em cartório.

Em espólios com muitos imóveis espalhados, essa soma deixa de ser irrelevante, porque cada matrícula gera custo próprio e cada registro posterior também.

O que faz o custo subir

Nem tudo que encarece um inventário é evitável, mas boa parte é previsível:

  1. Atraso na abertura, que gera multa sobre o ITCMD na maioria dos estados.
  2. Litígio entre herdeiros, que força a via judicial e amplia o tempo de trabalho envolvido.
  3. Imóveis irregulares, sem matrícula, com construção não averbada ou com cadeia dominial incompleta, que exigem regularização antes da partilha.
  4. Divergência de avaliação com a Fazenda, que pode gerar impugnação e recolhimento complementar.
  5. Bens em vários estados, que multiplicam recolhimentos, certidões e registros.
  6. Existência de testamento, que acrescenta a etapa judicial de abertura e cumprimento.
  7. Dívidas do falecido, que precisam ser levantadas e tratadas dentro do procedimento.

Dá para pagar o inventário com os próprios bens?

Essa é a dúvida prática de quem tem patrimônio, mas não tem liquidez. Existem caminhos, e a viabilidade depende do caso concreto e da autorização do juízo ou da concordância entre os herdeiros.

O uso de valores do próprio espólio para custear despesas do procedimento é admitido em determinadas condições, assim como a alienação de bem do espólio com autorização judicial para fazer frente às despesas. Vários estados também preveem parcelamento do ITCMD em condições definidas na legislação local. Sobre esse ponto específico, há um conteúdo dedicado sobre usar a herança para pagar as custas do inventário.

Também existe a possibilidade de gratuidade de justiça no inventário judicial, quando comprovada a insuficiência de recursos, o que alcança as custas processuais, mas não o imposto estadual.

Onde é possível reduzir o custo

Algumas frentes costumam ter efeito real:

Abrir dentro do prazo. É a economia mais simples, porque evita multa que incide justamente sobre o item mais caro da conta.

Verificar isenções antes de recolher. Muitas famílias recolhem integralmente sem checar as hipóteses de isenção previstas na legislação estadual.

Reunir consenso entre os herdeiros. Consenso é o que abre a porta do procedimento extrajudicial e reduz drasticamente o tempo, que também é custo.

Regularizar pendências antes de abrir. Averbações e certidões resolvidas antes evitam paralisações que encarecem o trabalho.

Considerar o planejamento sucessório em vida. Quando ainda há tempo, instrumentos de planejamento podem organizar a transmissão e reduzir atrito futuro. Isso não elimina o imposto, mas costuma simplificar o procedimento.

E uma ressalva importante: reduzir artificialmente o valor declarado dos bens não é economia, é risco. A Fazenda estadual arbitra a base de cálculo quando discorda, com os acréscimos legais.

Quando procurar um advogado que atua em sucessões

Vale buscar orientação logo após o falecimento, antes mesmo de reunir documentos, principalmente por causa do prazo de 60 dias que a maioria dos estados considera para efeito de multa no ITCMD. Uma análise inicial da documentação permite estimar a ordem de grandeza do custo, indicar a via adequada e verificar isenções aplicáveis antes de qualquer recolhimento. Nossa equipe atua em Direito das Sucessões, com a Dra. Sarah Fiorot como advogada responsável, e pode avaliar o cenário do espólio e apresentar a proposta com o escopo definido.

Conheça a página de inventário judicial e extrajudicial ou fale com um advogado pelo WhatsApp.

Perguntas frequentes

Quanto tempo depois do falecimento preciso abrir o inventário?

O Código de Processo Civil prevê a instauração do inventário em até dois meses contados da abertura da sucessão. Esse prazo tem efeito principalmente tributário: a maioria dos estados aplica multa sobre o ITCMD quando ele é ultrapassado. A perda do prazo não impede a abertura depois, mas encarece o procedimento.

O inventário em cartório é sempre mais barato que o judicial?

Nem sempre. O ITCMD, que é o item mais pesado, é o mesmo nos dois caminhos, e a diferença entre emolumentos de cartório e custas judiciais varia por estado. O ganho mais consistente do procedimento extrajudicial costuma estar no prazo, não no valor total, e ele só é possível quando há consenso e todos os herdeiros são maiores e capazes.

Herdeiro que não tem dinheiro para pagar precisa abrir mão da herança?

Não necessariamente. Existem alternativas previstas em lei, como o parcelamento do ITCMD conforme a legislação estadual, o uso de recursos do próprio espólio para custear o procedimento mediante autorização, a alienação de bem do espólio com autorização judicial e o pedido de gratuidade de justiça quando comprovada a insuficiência de recursos. O que se aplica em cada caso depende da composição do patrimônio e do estado em que o inventário corre.

Fontes oficiais

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado.

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