Introdução
Quando um dos cônjuges é sócio de uma empresa, o divórcio ganha uma camada a mais de complexidade. A empresa tem outros sócios, tem contrato social, tem clientes e funcionários. E, ao mesmo tempo, as quotas podem fazer parte do patrimônio do casal.
A partilha de quotas de empresa costuma gerar três dúvidas: as quotas entram na divisão? Quanto elas valem? E como pagar a parte do outro sem inviabilizar o negócio? Este artigo explica como a lei trata o tema, quais caminhos existem e o que costuma pesar na escolha entre eles. Cada situação depende do regime de bens, do contrato social e das provas, por isso as respostas aqui são um ponto de partida para a análise do caso concreto.
Neste artigo
- As quotas entram na partilha?
- O ex-cônjuge vira sócio?
- Os caminhos para fazer a partilha de quotas de empresa
- Como se chega ao valor das quotas
- Lucros, pró-labore e valorização
- Quando há suspeita de esvaziamento da empresa
- Perguntas frequentes
As quotas entram na partilha?
Depende do regime de bens e de quando e como as quotas foram adquiridas. No regime mais comum, o da comunhão parcial, entram na partilha os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento ou a união estável, conforme o Código Civil. As regras gerais estão no artigo sobre partilha de bens na comunhão parcial.
Aplicando às quotas, as situações mais frequentes são:
| Situação | Tendência na comunhão parcial |
|---|---|
| Empresa aberta durante o casamento, com recursos do casal | As quotas costumam entrar na partilha |
| Quotas compradas durante o casamento | As quotas costumam entrar na partilha |
| Empresa aberta antes do casamento | As quotas, em regra, ficam fora, mas o aumento de capital com recursos do casal pode ser discutido |
| Quotas recebidas por herança ou doação | Em regra ficam fora da partilha |
Na comunhão universal, a tendência é de que as quotas entrem na divisão, com as exceções previstas em lei. Na separação convencional de bens, em regra não entram. O artigo sobre os regimes de bens compara cada um.
O ex-cônjuge vira sócio?
Em regra, não. As sociedades limitadas costumam ser constituídas levando em conta a confiança entre os sócios, e a lei protege essa relação. O artigo 1.027 do Código Civil diz que o cônjuge do sócio que se separou não pode exigir desde logo a sua parte na quota, mas pode participar da divisão periódica dos lucros até que a sociedade se liquide.
O Código de Processo Civil complementou essa regra. O parágrafo único do artigo 600 permite que o ex-cônjuge ou ex-companheiro peça a apuração de haveres, ou seja, o cálculo e o pagamento do valor correspondente à sua parte, que sai da quota do sócio.
A entrada do ex-cônjuge como sócio é possível, mas depende do contrato social e da concordância dos demais sócios. Na prática, é o caminho menos comum.
Os caminhos para fazer a partilha de quotas de empresa
Acordo entre o casal
É o caminho mais rápido e costuma preservar melhor a empresa. As formas mais usadas são:
- Compensação com outros bens: o sócio fica com as quotas, e o outro fica com o imóvel, o carro ou aplicações de valor equivalente.
- Pagamento em dinheiro, à vista ou parcelado, com garantias.
- Compra das quotas pela própria sociedade ou pelos demais sócios, quando o contrato social permite.
O acordo pode ser feito no divórcio consensual, no cartório ou na Justiça, e depende de as partes chegarem a um valor que considerem justo.
Apuração de haveres na Justiça
Quando não há acordo, o ex-cônjuge pode pedir a apuração de haveres. O juiz define a data de referência e o critério de avaliação, normalmente com base no contrato social e com perícia contábil. É um caminho mais demorado e mais caro, porque envolve análise de balanços, patrimônio e, às vezes, do valor de mercado da empresa.
Participação nos lucros até a liquidação
Enquanto a parte não é paga, o artigo 1.027 garante ao ex-cônjuge o direito de participar dos lucros distribuídos. É uma solução provisória, e em muitos casos leva as partes a buscar um acordo definitivo.
Como se chega ao valor das quotas
O valor nominal que aparece no contrato social quase nunca reflete o que a empresa vale de verdade. Uma empresa com capital de R$ 10 mil pode valer muito mais, ou muito menos, conforme o patrimônio, as dívidas e o faturamento.
Os critérios mais usados são:
- O que o contrato social prevê para a saída de sócio, quando há previsão.
- Balanço de determinação, que levanta o patrimônio real da empresa numa data específica.
- Avaliação por fluxo de caixa, que estima o valor com base na capacidade de gerar resultado, quando o caso justifica.
A data de referência é um ponto sensível. A jurisprudência tem considerado, em muitos casos, a separação de fato como marco, mas isso depende das circunstâncias. Um contrato social bem elaborado que já preveja critérios de avaliação costuma reduzir bastante a discussão.
Lucros, pró-labore e valorização
Três pontos costumam gerar dúvida:
- Lucros distribuídos durante o casamento são frutos e, na comunhão parcial, em regra se comunicam, conforme o artigo 1.660 do Código Civil.
- Pró-labore é a remuneração pelo trabalho do sócio. Tem natureza diferente do lucro, e o tratamento na partilha segue as regras dos rendimentos do trabalho.
- Valorização de quotas adquiridas antes do casamento: o STJ já decidiu que a valorização decorrente apenas de fatores de mercado não se comunica, enquanto a que resulta de investimento do casal, como aumento de capital, pode ser discutida. A análise é caso a caso.
Quando há suspeita de esvaziamento da empresa
Em alguns divórcios, um dos cônjuges desconfia que o sócio está transferindo patrimônio para a empresa, retirando-se da sociedade às vésperas da separação ou reduzindo artificialmente o lucro. Nesses casos, a lei processual prevê instrumentos como a desconsideração inversa da personalidade jurídica (artigo 133, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), pedidos de exibição de documentos e perícia contábil.
Essas medidas dependem de prova, e o uso delas precisa ser avaliado com cuidado. O artigo sobre bens ocultados na partilha trata de situações parecidas.
Como nossa equipe pode ajudar
Nossa equipe atua em Direito de Família e em Direito Empresarial, com a Dra. Sarah Fiorot como advogada responsável, o que permite olhar para o divórcio e para a empresa ao mesmo tempo. Cada caso é analisado a partir do regime de bens, do contrato social e dos documentos disponíveis, sem promessa de resultado. Veja o escopo na página de advogado para divórcio. Para conversar sobre a sua situação, fale com um advogado ou fale no WhatsApp.
Perguntas frequentes
Meu ex-cônjuge pode exigir entrar na sociedade?
Em regra, não. A lei garante o direito ao valor correspondente à parte dele, por meio de acordo ou de apuração de haveres. A entrada como sócio depende do contrato social e da concordância dos demais sócios.
A empresa foi aberta antes do casamento. Meu ex-cônjuge tem direito a alguma coisa?
Na comunhão parcial, as quotas adquiridas antes do casamento costumam ficar fora da partilha. Lucros distribuídos durante o casamento e aumentos de capital feitos com recursos do casal podem ser discutidos, conforme o caso.
É preciso fazer perícia para saber quanto valem as quotas?
Nem sempre. Se o casal chega a um acordo sobre o valor, a perícia não é necessária. Na apuração de haveres judicial, a perícia contábil costuma ser o meio usado para definir o valor.
Fontes oficiais
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), artigos 1.027, 1.658 a 1.660
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), artigos 133 e 599 a 609
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado.

