Introdução
Quem decide se separar costuma ouvir duas palavras logo no começo: consensual e litigioso. Entender a diferença entre divórcio litigioso e consensual ajuda a prever o que vem pela frente, mas a escolha não é exatamente sua. Ela depende do quanto o casal consegue concordar.
Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio não exige prazo de separação nem motivo. Basta que um dos dois queira. O que continua em jogo são as consequências: a divisão dos bens, a guarda e a convivência com os filhos, a pensão e o uso do nome.
Este artigo explica como cada modalidade funciona na prática e quais pontos costumam definir o caminho de cada caso.
Neste artigo
- O que define se o divórcio é consensual ou litigioso
- Como funciona o divórcio consensual
- Como funciona o divórcio litigioso
- Divórcio litigioso e consensual: comparativo
- Um litigioso pode virar consensual?
- Quando buscar orientação jurídica
- Perguntas frequentes
O que define se o divórcio é consensual ou litigioso
O divórcio é consensual quando o casal concorda com o fim do casamento e com todas as questões que dependem dele. Basta uma divergência importante, como o valor da pensão ou o destino da casa, para que o caso siga pelo caminho litigioso.
Os pontos que normalmente precisam de acordo são:
- Partilha dos bens, de acordo com o regime de bens do casamento.
- Guarda dos filhos menores e o plano de convivência com quem não fica com a guarda.
- Pensão alimentícia para os filhos e, em alguns casos, entre os ex-cônjuges.
- Nome: se quem adotou o sobrenome do outro vai mantê-lo ou voltar ao nome de solteiro.
Nem sempre o conflito é sobre tudo. Muitos casais concordam com o divórcio e com a guarda, mas divergem só sobre um imóvel. Nesses casos, a estratégia jurídica pode separar o que já está resolvido do que ainda precisa de decisão.
Como funciona o divórcio consensual
Com acordo em tudo, existem dois caminhos.
No cartório (extrajudicial). Previsto no artigo 733 do Código de Processo Civil, é feito por escritura pública no tabelionato de notas, com a presença obrigatória de advogado. Não há juiz nem audiência. Com os documentos em ordem, costuma ser o caminho mais rápido.
O cartório tradicionalmente exigia que o casal não tivesse filhos menores ou incapazes. Uma resolução do Conselho Nacional de Justiça de 2024 passou a admitir o divórcio em cartório mesmo com filhos menores, desde que as questões de guarda, convivência e pensão já tenham sido resolvidas na Justiça. Gravidez em curso continua impedindo a via extrajudicial. O passo a passo está no artigo como me divorciar no cartório.
Na Justiça (consensual judicial). Quando há filhos menores e as questões deles ainda não foram definidas, o acordo é levado ao juiz em uma petição conjunta. O Ministério Público se manifesta para verificar se os interesses das crianças estão protegidos, e o juiz homologa o acordo. Não há disputa: o processo existe para dar validade ao que foi combinado.
Nos dois casos, um advogado pode representar o casal inteiro, ou cada um pode ter o seu. Na prática, o divórcio litigioso e consensual se diferenciam já aqui: no consensual, o papel do advogado é redigir um acordo equilibrado e juridicamente seguro, que evite discussão futura.
Como funciona o divórcio litigioso
Quando não há acordo, o divórcio é proposto por um dos cônjuges contra o outro, necessariamente na Justiça. O caminho costuma seguir estas etapas:
- Petição inicial, com os pedidos sobre divórcio, bens, filhos, pensão e nome.
- Citação do outro cônjuge.
- Audiência de conciliação ou mediação, que o Código de Processo Civil prevê como etapa prioritária nas ações de família. Muitos casos se resolvem aqui.
- Contestação, se não houver acordo.
- Produção de provas, como documentos dos bens, estudo psicossocial sobre a guarda e prova da renda para a pensão.
- Sentença, com a decisão do juiz sobre cada ponto.
Um detalhe importante: como o divórcio em si não depende da concordância do outro, os tribunais têm admitido que ele seja decretado logo no início do processo, enquanto a partilha e as demais questões continuam sendo discutidas. Assim, a pessoa não precisa esperar anos para ter o estado civil alterado. A possibilidade depende de pedido específico e da análise do juízo.
Enquanto o processo tramita, também é possível pedir decisões provisórias, como a fixação de pensão para os filhos ou a regulamentação da convivência. O detalhamento das etapas está no artigo sobre o processo judicial de divórcio.
Divórcio litigioso e consensual: comparativo
| Ponto | Consensual no cartório | Consensual na Justiça | Litigioso |
|---|---|---|---|
| Precisa de acordo em tudo | Sim | Sim | Não |
| Onde é feito | Tabelionato de notas | Vara de Família | Vara de Família |
| Advogado | Obrigatório | Obrigatório | Obrigatório, um para cada parte |
| Filhos menores | Só com guarda, convivência e pensão já resolvidas na Justiça | Sim | Sim |
| Tempo típico | Dias a semanas | Semanas a meses | Meses a anos |
| Custo | Emolumentos do cartório e honorários | Custas judiciais e honorários | Custas, honorários e eventuais perícias |
| Desgaste emocional | Menor | Menor | Costuma ser maior |
Os prazos da tabela são referências. O tempo real depende da organização dos documentos, da quantidade de bens e da pauta da vara. O que costuma atrasar cada modalidade está no artigo sobre quanto tempo demora um divórcio, e a composição do custo no artigo sobre quanto custa um divórcio.
Um litigioso pode virar consensual?
Pode, e acontece com frequência. O casal pode chegar a um acordo em qualquer fase do processo: na audiência de mediação, depois da contestação ou até perto da sentença. Nesse caso, o acordo é levado ao juiz e homologado, e o processo termina.
O caminho inverso também existe. Um casal que começou a negociar um divórcio consensual pode travar em algum ponto e precisar levar a questão ao juiz.
Por isso, a separação entre divórcio litigioso e consensual é menos rígida do que parece. O que muda é a forma de chegar ao resultado, e boa parte do trabalho jurídico está em reduzir o conflito ao que realmente precisa de decisão judicial.
Quando buscar orientação jurídica
O advogado é obrigatório nas duas modalidades, inclusive no cartório. Mas o momento de buscar orientação costuma ser antes de qualquer conversa formal sobre o acordo, porque um termo assinado sem avaliar o regime de bens, as dívidas do casal ou a pensão dos filhos pode ser difícil de desfazer depois.
Nossa equipe atua em Direito de Família, com a Dra. Sarah Fiorot como advogada responsável. O primeiro passo costuma ser entender a situação do casal, os bens envolvidos e o que já está combinado, para indicar o caminho possível em cada caso, sem promessa de resultado ou de prazo. Você pode conhecer o escopo de atuação na página de advogado para divórcio.
Para conversar sobre a sua situação, fale com um advogado ou fale no WhatsApp.
Perguntas frequentes
Posso me divorciar se o meu cônjuge não quiser?
É possível. Desde 2010, o divórcio não depende da concordância do outro cônjuge nem de um motivo. Se não houver acordo, o pedido é feito na Justiça, pelo caminho litigioso. O que pode ser discutido e demorar são as questões ligadas ao divórcio, como bens, pensão e guarda, e o desfecho de cada uma depende das provas e do caso concreto.
No divórcio consensual, um só advogado pode atender o casal?
Pode. É comum que um mesmo advogado represente os dois, tanto no cartório quanto na Justiça, quando há acordo em tudo. Se houver desequilíbrio de informação entre o casal ou interesses muito diferentes, pode ser prudente que cada um tenha o seu advogado, para que o acordo seja revisado pelos dois lados.
Dá para fazer o divórcio agora e a partilha depois?
Em muitos casos, sim. A lei permite que o divórcio seja feito sem a partilha imediata dos bens, que pode ser resolvida depois, por acordo ou por ação própria. Esse caminho exige cuidado, porque enquanto a partilha não sai os bens continuam em condomínio entre os ex-cônjuges, e isso pode ter reflexos em venda, financiamento e em um novo casamento.
Fontes oficiais
- Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o artigo 226 da Constituição
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), artigos 693 a 699, 731 e 733
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado.

