Oposição, nulidade ou ação judicial: como escolher o caminho contra a marca de terceiro

Introdução

Descobrir que outra empresa pediu ou já registrou uma marca parecida com a sua é uma situação comum. A reação imediata costuma ser “como faço para tirar essa marca do caminho?”. A Lei de Propriedade Industrial oferece quatro instrumentos para isso, mas eles não servem para o mesmo momento nem para o mesmo problema.

Neste artigo, nossa equipe compara oposição, nulidade administrativa, caducidade e ação judicial de nulidade, para mostrar como derrubar marca registrada ou ainda em análise escolhendo o instrumento adequado. Nenhum deles garante o resultado: todos dependem de fundamento legal e de provas.

Neste artigo

A pergunta que define o caminho

Antes de tudo, é preciso saber em que fase está a marca do terceiro: pedido recém-publicado, pedido em exame, marca já concedida há poucos meses ou registro antigo. Essa informação aparece na consulta pública do INPI e na Revista da Propriedade Industrial (RPI). O artigo sobre os despachos do INPI explica como ler cada status.

O segundo ponto é o fundamento. Os mais comuns são:

  • colidência com marca anterior sua (nome igual ou parecido no mesmo ramo);
  • violação de proibição legal do art. 124 da LPI, como sinal genérico ou que reproduz nome empresarial de terceiro;
  • falta de uso da marca registrada, depois de cinco anos da concessão;
  • má-fé de quem registrou, por exemplo um ex-parceiro ou distribuidor.

Oposição: antes do registro

A oposição é apresentada no INPI no prazo de 60 dias a contar da publicação do pedido na RPI (art. 158 da LPI). É o caminho mais barato e o primeiro a ser considerado quando o pedido do terceiro ainda não foi decidido. O INPI analisa a oposição junto com o exame do pedido.

O passo a passo está no artigo sobre como apresentar oposição contra marca de terceiro, e os valores no artigo sobre quanto custa uma oposição de marca.

Nulidade administrativa: até 180 dias após o registro

Se a marca já foi concedida, o processo administrativo de nulidade (PAN) pode ser instaurado no INPI em até 180 dias da data da concessão (art. 169 da LPI). Ele serve para registros concedidos em desacordo com a lei, como uma marca que colide com outra anterior. Quem apresentou oposição e perdeu pode usar o PAN, e quem não apresentou oposição também pode.

Caducidade: quando a marca não é usada

A caducidade não discute se a marca deveria ter sido concedida. Ela discute se a marca está sendo usada. Depois de cinco anos da concessão, qualquer pessoa com legítimo interesse pode pedir que o registro seja declarado caduco se a marca não foi usada no Brasil, ou teve o uso interrompido por mais de cinco anos seguidos, ou foi usada com modificação que altere seu caráter distintivo (art. 143 da LPI). O titular é intimado a provar o uso. A diferença entre nulidade e caducidade está detalhada no artigo sobre caducidade e nulidade administrativa.

Ação judicial de nulidade: até 5 anos

Passados os 180 dias do PAN, ainda é possível pedir a nulidade na Justiça Federal, no prazo de cinco anos da concessão (art. 174 da LPI). O INPI participa do processo quando não é o autor (art. 175). A ação judicial permite pedir, junto, a suspensão dos efeitos do registro e o uso de provas como perícia. Por outro lado, tende a ser mais cara e mais demorada que a via administrativa, como mostra o artigo sobre quanto custa um processo por uso indevido de marca.

Nos registros feitos de má-fé que reproduzem marca notoriamente conhecida, a Convenção da União de Paris prevê que não há prazo para pedir a anulação. A aplicação desse ponto depende das provas de notoriedade e de má-fé no caso concreto.

Como derrubar marca registrada: quadro comparativo

InstrumentoMomentoPrazoOndeFundamento típico
OposiçãoPedido publicado, sem decisão60 dias da publicaçãoINPIColidência, proibição legal
Nulidade administrativa (PAN)Marca concedida180 dias da concessãoINPIConcessão contra a lei
CaducidadeMarca concedida há mais de 5 anosEnquanto durar o não usoINPIFalta de uso
Ação de nulidadeMarca concedida5 anos da concessãoJustiça FederalConcessão contra a lei

O que pesa na escolha

Na hora de decidir como derrubar marca registrada ou um pedido de terceiro, alguns fatores costumam pesar:

  1. Prazo ainda aberto. O instrumento mais simples só serve se o prazo dele não passou.
  2. Força da sua marca. Ter registro anterior, ou ao menos uso anterior comprovado de boa-fé (art. 129, § 1º), muda o argumento.
  3. Urgência. Se o terceiro já está usando a marca e causando confusão no mercado, a via judicial pode permitir pedido de tutela de urgência.
  4. Custo e tempo. A via administrativa costuma ser mais barata; a judicial costuma ser mais completa e mais lenta.
  5. Combinação de medidas. Em muitos casos, uma notificação extrajudicial ou uma negociação acontece em paralelo.

Muitas vezes o melhor caminho combina instrumentos: oposição no pedido, PAN se a marca for concedida mesmo assim e, por fim, a ação judicial. A estratégia depende de cada caso e deve ser definida com base na documentação.

Como nossa equipe pode ajudar

Nossa equipe atua em registro e defesa de marcas, com a Dra. Sarah Fiorot como advogada responsável. Analisamos a fase do processo do terceiro, os prazos abertos e as provas disponíveis antes de indicar um caminho, sem promessa de resultado. Conheça a página de registro de marcas ou fale no WhatsApp.

Perguntas frequentes

Perdi o prazo da oposição. Ainda dá para agir?

Em muitos casos, sim. Se a marca for concedida, abre-se o prazo de 180 dias para a nulidade administrativa e, depois, o de cinco anos para a ação judicial. Também é possível acompanhar o exame, porque o INPI analisa a colidência mesmo sem oposição.

Preciso ter marca registrada para pedir a nulidade?

Não necessariamente. Quem tem legítimo interesse, como um usuário anterior de boa-fé ou titular de nome empresarial anterior, pode ter fundamento. O peso das provas, porém, costuma ser maior para quem tem registro.

A caducidade é uma forma de derrubar marca registrada por qualquer pessoa?

A caducidade pode ser pedida por quem tem legítimo interesse depois de cinco anos da concessão. Ela só funciona se o titular não conseguir provar o uso da marca no período, o que depende das provas que ele apresentar.

Fontes oficiais

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado.

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