Introdução
Algumas empresas são reconhecidas antes mesmo de aparecerem na tela: uma vinheta de três notas, o som de abertura de um aplicativo, o aroma que toma conta de uma loja. É natural que o empresário queira proteger esses elementos da mesma forma que protege o nome e o logotipo.
A dúvida é se a marca sonora e a marca olfativa podem ser registradas no Brasil. Este artigo explica o que a lei prevê hoje, por que o INPI não aceita esses pedidos, como outros países lidam com o tema e quais são as alternativas para proteger um som ou um cheiro que identifica o seu negócio.
Neste artigo
- O que são marcas não tradicionais
- Marca sonora no Brasil: o que diz a lei
- E a marca olfativa?
- Como outros países tratam o tema
- Alternativas para proteger um som ou um aroma
- O que fazer enquanto a lei não muda
- Perguntas frequentes
O que são marcas não tradicionais
Quando se fala em marca, a maioria das pessoas pensa em nome ou logotipo. No Brasil, essas são as formas mais comuns: nominativa, figurativa, mista e tridimensional, explicadas no artigo sobre tipos de marca.
As chamadas marcas não tradicionais são sinais que fogem desse padrão: sons, cheiros, sabores, texturas, movimentos, hologramas e cores isoladas. Elas ganharam espaço com o marketing sensorial, em que a experiência do cliente envolve mais de um sentido.
Marca sonora no Brasil: o que diz a lei
A Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) define, no art. 122, que são registráveis como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis. Essa expressão é o ponto central: um som não pode ser visto, então a marca sonora não se encaixa no conceito legal.
Por isso, o INPI não aceita pedidos de registro de marca sonora. Representar a melodia por partitura não resolve, porque o que se quer proteger é o som em si, e não o desenho das notas no papel.
Há propostas de alteração da LPI em discussão no Congresso para admitir sinais não visuais, o que acompanharia a tendência internacional. Até o momento, porém, a exigência de percepção visual continua valendo. Se a lei mudar, as regras de exame do INPI precisarão ser definidas, e o tema deve ser reavaliado caso a caso.
E a marca olfativa?
A marca olfativa enfrenta o mesmo obstáculo legal da marca sonora: um aroma não é visualmente perceptível. Além disso, ela tem uma dificuldade prática própria, que é a de descrever um cheiro com precisão. Fórmulas químicas, amostras físicas e descrições em texto já foram testadas em outros países e, em geral, foram consideradas insuficientes para delimitar com segurança o que está protegido.
Por isso, mesmo em sistemas que aceitam marcas não tradicionais, o registro de marca olfativa costuma ser raro.
Como outros países tratam o tema
| Região | Marca sonora | Marca olfativa |
|---|---|---|
| Brasil | Não registrável (exigência de sinal visual) | Não registrável |
| União Europeia | Aceita desde a reforma de 2017, com arquivo de áudio | Teoricamente possível, na prática muito rara |
| Estados Unidos | Aceita, com arquivo de áudio e descrição | Aceita em casos excepcionais |
Esse contraste importa para quem pretende registrar marca fora do país. Um pedido internacional pode incluir sinais que o INPI não aceitaria, desde que o escritório de destino os admita. Cada jurisdição tem as suas exigências, e a estratégia precisa ser montada país a país.
Alternativas para proteger um som ou um aroma
Mesmo sem o registro como marca, o empresário tem outros caminhos no Brasil:
- Direito autoral. Uma vinheta ou jingle original pode ser protegido como obra musical pela Lei 9.610/1998, independentemente de registro. O registro em órgão próprio é opcional, mas ajuda a provar autoria e data.
- Contratos bem feitos. Quando o som é criado por agência ou produtora, o contrato deve prever a cessão dos direitos patrimoniais para a empresa. Sem isso, a titularidade pode ficar em discussão.
- Concorrência desleal. O art. 195 da LPI permite agir contra quem usa meios fraudulentos para desviar clientela, o que pode alcançar a imitação de elementos que identificam o negócio.
- Trade dress. O conjunto-imagem do estabelecimento, que inclui a experiência sensorial em sentido amplo, pode ser protegido pela via da concorrência desleal. Veja mais sobre trade dress no Brasil.
- Registrar os elementos visuais. Nome, logotipo, embalagem e forma do produto continuam registráveis e ajudam a amarrar o som ou o aroma à marca. A forma do produto pode entrar como marca tridimensional ou de posição.
O que fazer enquanto a lei não muda
- Registre no INPI tudo o que for visual: nome, logotipo e, se fizer sentido, a embalagem ou a forma do produto.
- Formalize a autoria da vinheta, jingle ou composição, com contrato e, se possível, registro autoral.
- Documente o uso do som ou aroma: datas de lançamento, campanhas e materiais que mostram a associação com a marca.
- Monitore o mercado para identificar imitações cedo.
- Avalie a proteção no exterior se o negócio atua ou pretende atuar em países que aceitam marcas sonoras.
Como nossa equipe pode ajudar
Nossa equipe atua em registro e proteção de marcas, com a Dra. Sarah Fiorot como advogada responsável. Avaliamos quais elementos do seu negócio podem ser registrados, organizamos a proteção pelos caminhos disponíveis e acompanhamos os pedidos no INPI, sem promessa de resultado. Conheça a página de registro de marcas ou fale no WhatsApp.
Perguntas frequentes
Posso registrar meu jingle como marca no INPI?
Pela lei atual, não. A LPI exige que a marca seja visualmente perceptível. O jingle pode, porém, ser protegido como obra musical pelo direito autoral, e os elementos visuais da marca podem ser registrados normalmente.
A marca sonora registrada no exterior vale no Brasil?
Não automaticamente. A proteção de marca é territorial, e o INPI aplica a lei brasileira, que hoje não admite sinais sonoros.
Um concorrente pode copiar o aroma da minha loja?
Sem registro de marca olfativa, a proteção depende de outros fundamentos, como a concorrência desleal. A viabilidade depende de provas de que a imitação causa confusão ou desvio de clientela, analisadas caso a caso.
Fontes oficiais
- Lei 9.279/1996, Lei de Propriedade Industrial (arts. 122 e 195)
- Lei 9.610/1998, Lei de Direitos Autorais
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado.
