Introdução
Encontrar produtos com a sua marca sendo vendidos por quem nunca foi autorizado é um dos momentos mais delicados para qualquer empresário. Além da venda perdida, a mercadoria falsificada costuma ter qualidade inferior e pode prejudicar a reputação construída ao longo de anos.
A busca e apreensão de produtos falsificados é uma das medidas previstas em lei para retirar essa mercadoria de circulação. Este artigo explica como o pedido funciona na prática, quais são os caminhos possíveis, o que reunir antes e o que influencia prazo e custo. Cada situação, porém, precisa ser analisada de acordo com as provas e com o tipo de violação.
Neste artigo
- Quando cabe a busca e apreensão de produtos falsificados
- Via cível ou via criminal: os dois caminhos
- Passo a passo do pedido
- Documentos e provas para reunir antes
- O que influencia prazo e custo
- Riscos e cuidados de quem pede
- Perguntas frequentes
Quando cabe a busca e apreensão de produtos falsificados
A Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) protege o titular de marca registrada contra quem reproduz ou imita a marca sem autorização. Os arts. 189 e 190 tratam como crime, entre outras condutas, reproduzir marca registrada e vender ou manter em estoque produto com marca falsificada.
Para que a busca e apreensão seja viável, alguns pontos costumam ser avaliados:
- Marca registrada no INPI, ou ao menos pedido em andamento, conforme a via escolhida e o caso.
- Indícios concretos de que há produtos falsificados em determinado local (loja física, depósito, galpão, ponto de venda).
- Identificação de quem vende ou fabrica, ainda que parcial.
- Urgência, porque a mercadoria pode ser escondida ou vendida rapidamente.
Se a sua marca ainda não está registrada, o primeiro passo costuma ser regularizar a proteção. Os caminhos gerais para quem descobre a falsificação estão no artigo sobre produto falsificado com a minha marca.
Via cível ou via criminal: os dois caminhos
| Via cível | Via criminal | |
|---|---|---|
| Base legal | LPI art. 209 e Código de Processo Civil | LPI arts. 199 a 204 e Código de Processo Penal (arts. 525 a 530) |
| Objetivo principal | Fazer parar a violação e buscar indenização | Responsabilizar penalmente quem falsifica ou vende |
| Como a apreensão acontece | Liminar dentro da ação, ou pedido de produção antecipada de prova | Diligência preliminar, com perícia nos produtos |
| Ponto de atenção | Juiz pode exigir caução antes da liminar | Prazo de 30 dias para a queixa-crime após a homologação do laudo |
Na via cível, o art. 209 da LPI permite que o juiz determine, liminarmente, a suspensão da violação, inclusive antes de ouvir a outra parte, podendo exigir caução em dinheiro ou garantia. Nos casos de imitação flagrante de marca registrada, o mesmo artigo autoriza a apreensão de mercadorias, embalagens, etiquetas e outros materiais com a marca falsificada.
Na via criminal, a maioria dos crimes contra marca é de ação penal privada: quem move a ação é o próprio titular, por meio de advogado. Antes da queixa-crime, pede-se ao juiz a busca e apreensão com perícia. O Código de Processo Penal prevê que, depois de homologado o laudo pericial, o titular tem 30 dias para apresentar a queixa, sob pena de perder a utilidade daquela apreensão.
Os dois caminhos não se excluem. Em muitos casos, a estratégia combina medidas cíveis e criminais, conforme o volume da falsificação e o objetivo do titular.
Passo a passo do pedido
- Levantamento de provas. Compra de amostra com nota ou comprovante, fotos do ponto de venda, prints de anúncios, endereço do estoque.
- Análise técnica do produto. Comparação entre o original e o falsificado, apontando as diferenças de embalagem, etiqueta, acabamento e código.
- Escolha da via (cível, criminal ou ambas) e redação do pedido, com a demonstração do registro e da urgência.
- Decisão do juiz, que pode deferir a medida sem ouvir a outra parte quando há risco de a mercadoria sumir.
- Cumprimento da diligência por oficial de justiça, com apoio policial quando necessário, e presença de peritos na via criminal.
- Perícia e laudo, que confirmam a falsificação e quantificam o material apreendido.
- Ação principal: ação de abstenção e indenização na esfera cível e, na criminal, a queixa-crime dentro do prazo.
O art. 202 da LPI também permite pedir a apreensão da marca falsificada onde ela for preparada e a destruição da marca nos produtos antes que sejam distribuídos.
Documentos e provas para reunir antes
- Certificado ou consulta do processo de registro da marca no INPI.
- Contrato social ou documentos de quem é titular da marca.
- Amostras dos produtos falsificados, com comprovante da compra.
- Fotos e vídeos do ponto de venda e, se possível, do estoque.
- Prints de anúncios online com data e URL. Em casos de maior valor, ata notarial em cartório.
- Produto original para comparação.
- Notificações já enviadas ao infrator e eventuais respostas. Veja como funciona a notificação extrajudicial por uso indevido de marca.
O que influencia prazo e custo
Não existe valor único para uma busca e apreensão de produtos falsificados. Os principais fatores são:
- Honorários advocatícios, que variam conforme a complexidade, o número de locais e a via escolhida.
- Custas judiciais, calculadas pela tabela de cada tribunal e, na esfera cível, pelo valor da causa.
- Perícia, obrigatória na via criminal e frequente na cível.
- Caução, quando o juiz exige garantia para conceder a liminar.
- Logística da diligência, como transporte e armazenamento do material apreendido.
Quanto ao prazo, pedidos de urgência costumam ser analisados em poucos dias, mas o tempo depende da vara, da qualidade das provas e da necessidade de complementação. A ação principal que vem depois tende a levar meses ou anos. O detalhamento dos custos da ação está no artigo sobre quanto custa um processo por uso indevido de marca.
Riscos e cuidados de quem pede
A lei protege o titular, mas também protege quem é alvo da medida. O art. 203 da LPI determina que, em estabelecimentos regularmente organizados, a diligência não pode paralisar a atividade lícita da empresa. E o art. 204 prevê que quem pede uma diligência de má-fé, por espírito de concorrência, capricho ou erro grosseiro, responde por perdas e danos.
Por isso, antes de pedir a apreensão, vale confirmar que o produto é realmente falsificado (e não, por exemplo, um original importado ou revendido) e que o registro cobre a classe daquele produto.
Como nossa equipe pode ajudar
Nossa equipe atua em registro e proteção de marcas, com a Dra. Sarah Fiorot como advogada responsável. Avaliamos as provas, indicamos a via mais adequada para o caso e acompanhamos o pedido e a ação principal, sem promessa de resultado. Conheça a página de registro de marcas ou fale no WhatsApp.
Perguntas frequentes
Posso pedir busca e apreensão sem marca registrada?
A proteção da LPI se apoia no registro. Sem ele, o caminho costuma ser outro, como a concorrência desleal, e as chances tendem a ser menores. O pedido de registro em andamento pode ajudar em alguns casos, a depender da análise.
A polícia pode apreender produtos falsificados sem eu pedir?
Em alguns casos, sim, como em fiscalizações e flagrantes, e a alfândega pode reter mercadorias falsificadas na importação (art. 198 da LPI). Mas, nos crimes de ação privada, o andamento do processo depende da iniciativa do titular.
O que acontece com os produtos apreendidos?
Ficam guardados como prova até a perícia e o fim do processo. O juiz pode determinar a destruição do material ou da marca aplicada a ele, conforme o caso.
Fontes oficiais
- Lei 9.279/1996, Lei de Propriedade Industrial (arts. 189, 190, 198 a 204 e 209)
- Decreto-Lei 3.689/1941, Código de Processo Penal (arts. 525 a 530)
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado.
