Nem toda palavra ou desenho pode virar marca registrada. A Lei da Propriedade Industrial protege o consumidor, a livre concorrência e a função distintiva da marca, daí a lista de 23 vedações no art. 124. Compreender essa lista é o segundo filtro (depois da pesquisa de anterioridade) que separa pedidos viáveis dos que vão ser indeferidos no exame substantivo.
Este artigo organiza as 23 hipóteses em 5 grupos práticos, com exemplos, para que empreendedores e gestores possam verificar a viabilidade do nome antes do pedido.
Por que existe essa lista
A marca tem duas funções centrais:
- Identificar a origem do produto ou serviço.
- Distinguir uma marca da outra, evitando confusão no consumidor.
Sinais que não cumprem essas funções, ou que são reservados (símbolos oficiais, nomes alheios), não podem ser monopolizados por um titular privado. A LPI organiza essas restrições em proibições absolutas (sinais nunca registráveis) e relativas (registráveis em algumas condições).
Grupo 1: termos genéricos, descritivos e necessários
São sinais que não identificam uma origem, descrevem o próprio produto ou serviço.
Art. 124, VI: sinais genéricos, comuns, vulgares
Termos que designam de forma habitual o produto ou serviço. Exemplos não registráveis:
- “Pão” para padaria.
- “Sapatos” para loja de calçados.
- “Restaurante” para serviço de alimentação.
A regra é simples: se a palavra é o nome do próprio produto, ninguém pode monopolizá-la. Concorrentes precisam continuar usando o termo para descrever o que vendem.
Art. 124, VIII: qualidade, característica ou destinação
Adjetivos descritivos que indicam atributo:
- “Macio” para cobertor.
- “Rápido” para serviço de entrega.
- “Quente” para sopa.
A exceção é quando o termo descritivo é parte de um conjunto distintivo (ex: “Pão Quente” como nome fantasia distinto pode passar, se houver elemento gráfico ou conjunto criativo).
Art. 124, XVIII: termo técnico
Vocabulário técnico do setor:
- “RAM” para empresa de memória de computador.
- “Antibiótico” para farmácia.
Grupo 2: enganosidade e moralidade
Art. 124, X: sinal enganoso
Marcas que induzem o consumidor a erro sobre origem, natureza ou qualidade:
- “Suíço” para chocolate fabricado no Brasil.
- “Diet” para produto não dietético.
- “Orgânico” sem certificação.
Art. 124, III: expressão contrária à moral, bons costumes, ordem pública
Palavrões, termos racistas, ofensivos religiosos ou expressões que ferem a ordem pública.
Art. 124, XIV: reprodução ou imitação de moeda, selo, brasão
Símbolos oficiais e seus equivalentes.
Grupo 3: símbolos oficiais e protegidos
Art. 124, I: brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo oficial
União, estados, municípios, países estrangeiros, organismos internacionais. Não é possível registrar a bandeira do Brasil como marca, por exemplo.
Art. 124, IV: sinal indicativo de garantia oficial
Termos que sugerem certificação oficial: “Selo INMETRO”, “Garantia ANVISA” etc., quando não autorizados.
Art. 124, XIII: nome, prêmio ou símbolo de evento oficial
“Olimpíadas”, “Copa do Mundo”, “Carnaval Oficial”, protegidos por legislação específica.
Grupo 4: direitos de terceiros
Art. 124, XV: nome civil, assinatura ou imagem de terceiros
Não se pode registrar o nome de outra pessoa sem autorização. Exceção: o próprio titular ou herdeiros podem registrar o nome civil.
Art. 124, XVI: pseudônimo, apelido ou nome artístico de terceiros
Mesmo princípio: sem autorização do titular do pseudônimo, não há registro.
Art. 124, XVII: obra literária, artística ou científica protegida
Títulos de obras conhecidas que estão sob direito autoral. Exemplo: “Harry Potter” não registrável por terceiro como marca de revista.
Art. 124, XIX: marca alheia já registrada
A vedação mais clássica. Marca idêntica ou semelhante a outra já registrada na mesma classe ou em classe afim, com risco de confusão.
Esse inciso é o que justifica a pesquisa de anterioridade antes do depósito, é a colisão mais frequente.
Art. 124, XX: dualidade de marca de mesmo titular
Um titular não pode ter duas marcas idênticas em classes muito próximas para o mesmo produto.
Art. 124, XXII e XXIII: má-fé e cobiça de marca alheia
Pedidos de quem reconhecidamente quer apropriar-se de marca de terceiro são vedados (art. 124, XXIII especialmente, conhecida como “cláusula de boa-fé”).
Grupo 5: termos descritivos especiais
Art. 124, II: letra, algarismo ou data isoladas
Letras ou números soltos não são registráveis, salvo quando estilizados de forma distintiva.
Art. 124, V: reprodução de título de estabelecimento ou nome empresarial
O nome empresarial registrado na Junta tem proteção própria. A vedação evita conflito com marca registrada por terceiro com nome idêntico.
Art. 124, IX: indicação geográfica falsa
“Champagne” só pode ser usado para espumantes da região francesa. “Cachaça” tem regramento específico no Brasil.
Art. 124, VII: sinal usual ou comum
“Logo” para empresa de design, “Eat” para restaurante (em inglês simples e óbvio).
Art. 124, XI: reprodução de cunho oficial regulamentado
Sinais que imitam etiquetas oficiais ou certificações governamentais.
Art. 124, XII: reprodução de sinal religioso
Cruzes religiosas, mesmo que estilizadas, geralmente são restritas.
Art. 124, XXI: forma necessária, comum ou vulgar do produto
Forma funcional não é marca tridimensional registrável. Cilindro para guardar líquido, retângulo para celular, não passa.
Tabela resumo das vedações
| Grupo | Inciso(s) | Exemplo |
|---|---|---|
| Genéricos/descritivos | VI, VIII, XVIII, VII | “Sapatos” para sapataria |
| Enganosidade/moralidade | X, III, XIV | “Suíço” para chocolate brasileiro |
| Símbolos oficiais | I, IV, XIII | Bandeira do Brasil |
| Direitos de terceiros | XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII, XXIII | Nome de pessoa famosa sem autorização |
| Outros descritivos | II, V, IX, XI, XII, XXI | “Champagne” para espumante brasileiro |
Como contornar (quando possível)
Sinais genéricos podem ganhar registrabilidade através de distintividade adquirida (secondary meaning). Ocorre quando o termo, originalmente descritivo, passa a ser reconhecido pelo público como marca específica de um titular. Exige comprovação documental e taxa específica do INPI (R$ 4.700 para apresentação de documentos comprobatórios).
Outras estratégias:
- Adicionar elementos distintivos: “Pão” vira “Pão da Casa”: conjunto pode passar.
- Estilizar de forma criativa: letras soltas viram marca quando o desenho é distintivo (registro figurativo).
- Mudar de classe: termo genérico para uma classe pode ser distintivo em outra (“Veja” para revistas, classe 16).
- Reformular completamente: termos inviáveis exigem novo nome de marca.
O que acontece se eu pedir mesmo sabendo do risco
O INPI pode:
- Indeferir logo no exame substantivo, com fundamento no art. 124.
- Exigir reformulação do pedido, dando prazo para corrigir.
- Aceitar parcialmente, restringindo a especificação.
Em qualquer hipótese, o valor pago não é reembolsado. Indeferimento mantém a taxa paga, e novo pedido exige nova taxa.
Perguntas frequentes
“Pão da Casa” pode ser registrada como marca de padaria?
Possivelmente sim, o conjunto pode ter distintividade suficiente. Análise técnica caso a caso. “Pão” sozinho não passa; com complemento criativo, costuma passar.
Posso registrar o nome do meu filho como marca de bebida infantil?
Nome civil de pessoa viva exige autorização da pessoa (ou dos pais, se menor). Nome civil próprio é registrável pelo próprio titular.
Marca de outro país tem proteção automática no Brasil?
Marca registrada apenas no exterior, em regra, não. Exceção: marca de alto renome com prestígio internacional, conforme art. 126 da LPI (marca notoriamente conhecida).
Posso registrar uma palavra em inglês ou outro idioma?
Pode, desde que não seja genérica para o setor. “Bread” para padaria (genérico em inglês para “pão”) tende a ser indeferida. “Stone” para grife de roupa, em regra, passa.
O INPI sempre detecta as vedações na primeira análise?
Não necessariamente. Algumas vedações só aparecem após oposição de terceiros. Pesquisa de anterioridade rigorosa antes do depósito evita surpresas.
Quando procurar uma advogada de PI
Avaliação prévia da viabilidade legal do nome pretendido cobre:
- Cruzamento com as 23 hipóteses do art. 124.
- Análise de distintividade: termo genérico ou suficiente para registro.
- Estratégia de contorno, quando o nome desejado tem risco.
- Parecer de viabilidade que serve de base para decisão antes do pagamento da guia.
Para o panorama completo, veja o guia completo de registro de marca no Brasil 2026.
Fontes oficiais
- Lei nº 9.279/1996: Lei da Propriedade Industrial (LPI) (art. 124, especialmente)
- INPI: Manual de Marcas
- Resolução INPI/PR nº 248/2019: diretrizes de análise de marcas
Conteúdo informativo, sem caráter de consultoria jurídica para caso concreto. Cada situação exige análise individualizada por profissional habilitado em Propriedade Intelectual.

