Marca notoriamente conhecida: proteção mesmo sem registro no Brasil

Introdução

A regra do sistema brasileiro é simples: a marca pertence a quem registra primeiro no INPI. Só que essa regra tem exceções, e uma das mais importantes é a marca notoriamente conhecida. Ela protege nomes que já são famosos no seu segmento, mesmo que o dono nunca tenha feito o pedido aqui.

Para quem está criando uma marca, entender essa exceção evita um problema comum: escolher um nome parecido com uma marca estrangeira conhecida, imaginar que ele está “livre” porque não aparece na busca do INPI e descobrir depois que o pedido pode ser barrado. Este artigo explica o conceito, a base legal e a diferença para a marca de alto renome.

Neste artigo

O que é marca notoriamente conhecida

É a marca que o público do seu ramo de atividade reconhece de forma ampla, a ponto de ser associada imediatamente a uma empresa, mesmo que ela não tenha registro no Brasil. Pense em uma rede estrangeira de restaurantes, uma grife internacional ou uma ferramenta de tecnologia que todo profissional da área conhece, mas que ainda não fez o pedido no INPI.

O objetivo da proteção é impedir que terceiros se aproveitem dessa fama. Sem ela, bastaria alguém registrar aqui o nome de uma marca estrangeira famosa antes do verdadeiro titular para explorar a reputação construída por outra empresa.

O que diz a lei

A Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) trata do tema no art. 126. O texto diz que a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade, nos termos do art. 6º bis da Convenção da União de Paris, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

Alguns pontos da lei merecem atenção:

  • A proteção vale no ramo de atividade da marca, e não em todos os segmentos.
  • O INPI pode indeferir de ofício um pedido que reproduza ou imite uma marca notoriamente conhecida (art. 126, §2º).
  • O art. 124, XXIII, também impede o registro de sinal que imite marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer, por causa da sua atividade.
  • Quem apresenta oposição com base na notoriedade precisa, em regra, depositar o próprio pedido de registro no prazo de 60 dias da oposição (art. 158, §1º).

Ou seja, a lei protege, mas espera que o titular da marca famosa também busque o registro quando decide agir no Brasil.

Marca notoriamente conhecida x marca de alto renome

Os dois conceitos costumam ser confundidos, mas funcionam de forma oposta em dois pontos centrais: o alcance e a exigência de registro.

CritérioMarca notoriamente conhecidaMarca de alto renome
Base legalArt. 126 da LPI e art. 6º bis da Convenção de ParisArt. 125 da LPI
Precisa de registro no Brasil?NãoSim
Alcance da proteçãoSó no ramo de atividade da marcaEm todos os ramos de atividade
Como é reconhecidaCaso a caso, em oposição, nulidade ou processoPor pedido específico ao INPI

Em resumo, a marca de alto renome é uma exceção ao princípio da especialidade, enquanto a notoriamente conhecida é uma exceção ao princípio da territorialidade. O pedido de alto renome é explicado no artigo sobre como pedir o reconhecimento de alto renome no INPI, e o princípio da especialidade aparece no artigo sobre marcas com o mesmo nome em ramos diferentes.

Como a notoriedade costuma ser comprovada

Como não existe um “certificado de marca notória”, a notoriedade precisa ser demonstrada no momento em que é discutida. As provas mais usadas costumam incluir:

  1. Tempo de uso da marca no mercado, no Brasil e no exterior.
  2. Investimento em publicidade e presença em mídia do setor.
  3. Volume de vendas ou de clientes no segmento.
  4. Registros em outros países, que mostram a extensão internacional da marca.
  5. Pesquisas de mercado sobre o reconhecimento do público.
  6. Decisões anteriores do INPI ou de tribunais reconhecendo a notoriedade.

O INPI e os tribunais avaliam esse conjunto caso a caso. Uma marca famosa em um nicho pequeno pode ser reconhecida como notória dentro desse nicho, enquanto uma marca com muita propaganda pode não ser, se a prova não for consistente.

O que isso muda para quem vai registrar uma marca

Para a maior parte dos empresários, o efeito prático é preventivo. Na pesquisa de anterioridade, não basta checar a base do INPI: vale também verificar se o nome escolhido lembra uma marca estrangeira conhecida no mesmo segmento. O passo a passo dessa busca está no artigo sobre pesquisa de anterioridade de marca.

Também vale lembrar que a fama da marca não substitui o registro para quem é dono dela. A proteção especial do art. 126 existe para casos de aproveitamento indevido, e a discussão sobre notoriedade tende a ser mais longa e mais cara do que um pedido de registro feito no tempo certo. Se alguém já registrou um nome parecido com o seu, os caminhos possíveis estão no artigo sobre o que fazer quando alguém registrou a sua marca.

Como nossa equipe pode ajudar

Nossa equipe atua em registro e defesa de marcas em todo o país, com a Dra. Sarah Fiorot como advogada responsável. Fazemos a pesquisa de anterioridade, avaliamos riscos de conflito com marcas conhecidas e acompanhamos o pedido no INPI, sem promessa de resultado. Veja a página de registro de marcas ou fale no WhatsApp.

Perguntas frequentes

Uma marca estrangeira famosa pode impedir o meu registro no Brasil?

Pode, se ela for considerada notoriamente conhecida no mesmo ramo de atividade e o seu sinal reproduzir ou imitar essa marca. O INPI pode indeferir de ofício ou a partir de oposição, e a análise depende das provas de notoriedade.

Marca notoriamente conhecida e marca famosa são a mesma coisa?

Não exatamente. “Famosa” é uma descrição comum; a marca notoriamente conhecida é uma categoria jurídica, que exige comprovação de reconhecimento no ramo de atividade e tem efeitos definidos no art. 126 da LPI.

A marca notoriamente conhecida é protegida em todas as classes?

Em regra, não. A proteção vale no ramo de atividade em que a marca é conhecida. A proteção em todos os ramos é própria da marca de alto renome, que exige registro no Brasil e reconhecimento pelo INPI.

Fontes oficiais

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado.

Leia também

Usamos cookies para melhorar sua experiência. Saiba mais