Crimes contra a marca na Lei de Propriedade Industrial

Crimes contra a marca na Lei de Propriedade Industrial

Introdução

Quem descobre um produto falsificado com a própria marca, ou um concorrente usando um nome quase idêntico, costuma pensar primeiro em notificar e pedir indenização. Mas algumas dessas condutas também podem configurar crime contra a marca, previsto na Lei nº 9.279/1996.

Neste artigo, nossa equipe explica quais condutas a lei descreve como crime, quais são as penas, quem pode iniciar o processo penal e por que esse caminho costuma andar junto, e não no lugar, das medidas cíveis.

Neste artigo

Crime contra a marca exige marca registrada

Os tipos penais de marca na Lei de Propriedade Industrial falam em “marca registrada”. Na prática, isso significa que o titular costuma precisar do registro concedido pelo INPI para sustentar a acusação criminal. Quem só tem o pedido em andamento já pode zelar pela marca (art. 130, III) e tomar medidas cíveis, mas o caminho penal fica bem mais limitado.

É um dos motivos pelos quais o registro faz diferença concreta. O artigo sobre o que o registro de marca protege na prática detalha os direitos que nascem com a concessão.

As condutas que a lei pune

A LPI organiza os crimes contra as marcas em três artigos principais.

Art. 189: reproduzir, imitar ou alterar a marca

Comete crime quem:

  • reproduz, sem autorização, marca registrada, no todo ou em parte;
  • imita marca registrada de modo que possa induzir o consumidor a confusão;
  • altera marca registrada de outra pessoa já aposta em produto colocado no mercado;
  • usa, em recipiente ou embalagem, marca registrada de outra pessoa para vender produto que não é do titular.

Art. 190: comercializar produto com marca ilícita

Também é crime importar, exportar, vender, oferecer à venda, ter em estoque ou ocultar:

  • produto com marca ilicitamente reproduzida ou imitada; ou
  • produto do próprio agente em vasilhame, recipiente ou embalagem com marca legítima de outra pessoa.

É o artigo que alcança quem revende, inclusive em lojas virtuais e marketplaces, e não só quem fabrica.

Art. 191: armas, brasões e distintivos oficiais

Pune o uso indevido de armas, brasões ou distintivos oficiais, nacionais ou estrangeiros, em marcas, títulos e propaganda.

Ao lado desses crimes de marca, a lei também prevê o crime de concorrência desleal (art. 195), que alcança condutas como desviar clientela por meio fraudulento. É um tema com contornos próprios, explicado no artigo sobre concorrência desleal.

Penas previstas

CondutaArtigoPena prevista
Reproduzir, imitar ou alterar marca registrada189Detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa
Importar, vender, estocar ou ocultar produto com marca ilícita190Detenção de 1 a 3 meses, ou multa
Uso indevido de armas, brasões e distintivos oficiais191Detenção de 1 a 3 meses, ou multa

As penas são consideradas baixas, e muitos casos se enquadram nos institutos dos juizados especiais criminais. A lei prevê aumento de um terço até a metade em algumas situações, como quando o agente é ou foi representante, sócio ou empregado do titular (art. 196). Por isso, o efeito prático do caminho penal costuma estar menos na pena e mais nas medidas que ele permite, como a apreensão dos produtos.

Quem pode iniciar o processo e em que prazo

Nos crimes contra a marca dos arts. 189 e 190, a regra é a ação penal privada (art. 199): quem inicia o processo é o próprio titular, por meio de queixa-crime apresentada por advogado. A exceção é o art. 191, em que a ação é pública. O Ministério Público não atua sozinho nos casos de ação privada.

Alguns pontos práticos:

  • Prova da materialidade. Em geral, é preciso apreender os produtos e fazer perícia antes da queixa, por meio de busca e apreensão autorizada pelo juiz (arts. 200 e 201 da LPI e procedimento próprio do Código de Processo Penal).
  • Prazos curtos. A legislação processual estabelece prazos para a queixa depois da homologação do laudo, e há também o prazo de decadência de seis meses a partir de quando o titular conhece quem praticou a conduta. Perder esses prazos pode inviabilizar o caminho penal.
  • Apreensão na alfândega. A lei permite que a autoridade aduaneira apreenda, de ofício ou a pedido, produtos com marca falsificada no momento da importação (art. 198).

Como os prazos são curtos e a prova depende de diligência, a recomendação costuma ser organizar a documentação logo que a conduta é descoberta.

Esfera penal e esfera cível

O caminho penal não impede o cível, e vice-versa. A LPI deixa claro que o titular pode propor as ações cíveis que entender cabíveis independentemente da ação criminal (art. 207). Na esfera cível, as medidas mais comuns são:

A escolha entre uma via, outra ou as duas depende do porte da violação, das provas e do objetivo do titular: parar a conduta, retirar produtos do mercado, ser indenizado ou tudo isso.

Como nossa equipe pode ajudar

Nossa equipe atua em registro e defesa de marcas, com a Dra. Sarah Fiorot como advogada responsável. Analisamos o caso, a situação do registro e as provas disponíveis, e avaliamos com o titular as medidas cíveis e penais possíveis, sem promessa de resultado. Veja a página de registro de marcas ou fale no WhatsApp.

Perguntas frequentes

Quem compra produto falsificado comete crime contra a marca?

Os tipos da LPI miram quem reproduz, imita, vende, estoca ou importa com finalidade comercial. O consumidor final que compra para uso próprio, em regra, não é o alvo desses artigos, embora a situação possa ter outros desdobramentos.

Posso registrar boletim de ocorrência por uso indevido da minha marca?

É possível registrar a ocorrência, mas, nos crimes de ação privada, o processo só anda com a queixa-crime do titular. O boletim sozinho não costuma bastar.

Preciso escolher entre processo criminal e indenização?

Não. As esferas são independentes, e o titular pode usar as duas, conforme a estratégia definida para o caso.

Fontes oficiais

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado.

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