Separação obrigatória de bens: quem se enquadra nesse regime

Separação obrigatória de bens: quem se enquadra nesse regime

Introdução

Na maioria dos casamentos, o casal escolhe o regime de bens. Quando não escolhe nada, vale a comunhão parcial. Existe, porém, um grupo de pessoas para quem a lei retira essa escolha e impõe outro regime: a separação obrigatória de bens, também chamada de separação legal.

O tema costuma aparecer em três momentos: quando alguém com mais de 70 anos vai se casar, quando uma pessoa viúva ou divorciada quer casar de novo antes de resolver a partilha anterior, e na hora do divórcio ou do inventário, quando a família descobre que o regime era esse. Este artigo explica quem se enquadra, o que o regime significa para os bens e o que mudou nos últimos anos.

Neste artigo

Quem se enquadra na separação obrigatória de bens

O artigo 1.641 do Código Civil lista três hipóteses:

  1. Pessoas que se casam sem observar as causas suspensivas do artigo 1.523. São situações em que a lei recomenda esperar antes de um novo casamento, como:
    – viúvo ou viúva com filhos do falecido, enquanto não fizer o inventário e a partilha;
    – divorciado ou divorciada enquanto a partilha dos bens do casamento anterior não tiver sido homologada ou decidida;
    – tutor ou curador (e alguns parentes) com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não prestadas as contas.
  2. Pessoas maiores de 70 anos no momento do casamento.
  3. Quem depende de autorização judicial para casar, como adolescentes em idade núbil sem autorização dos pais, suprida pelo juiz.

No caso das causas suspensivas, a própria lei permite pedir ao juiz que afaste a exigência, desde que se demonstre que não haverá prejuízo aos herdeiros, ao ex-cônjuge ou à pessoa tutelada.

Maiores de 70 anos: o que mudou com o STF

Durante anos, o casamento de quem tinha mais de 70 anos seguia automaticamente a separação obrigatória, sem exceção. Em 2024, o Supremo Tribunal Federal julgou o tema com repercussão geral (Tema 1.236) e fixou que essa regra pode ser afastada por manifestação expressa das partes, feita por escritura pública em cartório.

Na prática, isso significa que:

  • Se o casal nada fizer, continua valendo a separação obrigatória.
  • Se quiser outro regime, pode escolhê-lo por pacto antenupcial em escritura pública antes do casamento.
  • Quem já está casado nesse regime pode pedir a alteração, com os requisitos aplicáveis à mudança de regime.

O mesmo entendimento tem sido aplicado à união estável de pessoas acima dessa idade. O artigo sobre maiores de 70 anos e regime de bens aprofunda esse ponto, e o de pacto antenupcial mostra como formalizar a escolha.

Separação obrigatória não é o mesmo que separação total

Esse é o ponto que mais surpreende as famílias. A separação obrigatória é diferente da separação convencional, aquela escolhida pelo casal no pacto antenupcial.

A Súmula 377 do STF diz que, no regime de separação legal, comunicam-se os bens adquiridos durante o casamento. Com o tempo, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que essa comunicação depende da prova do esforço comum do casal para a aquisição do bem. O esforço comum não precisa ser só financeiro, mas precisa ser demonstrado.

PontoSeparação obrigatória (legal)Separação convencional
OrigemImposta pela lei (art. 1.641)Escolhida pelo casal no pacto
Bens adquiridos durante o casamentoPodem ser partilhados se houver prova do esforço comum (Súmula 377)Em regra, cada um fica com o que está em seu nome
Afastamento da Súmula 377Pode ser afastada por pacto antenupcial, segundo entendimento do STJNão se aplica

Para comparar com os outros regimes, veja o artigo sobre regimes de bens.

Efeitos no divórcio e na herança

No divórcio, os bens que cada um tinha antes do casamento continuam sendo de cada um. Os adquiridos durante a união podem ou não ser partilhados, a depender da prova do esforço comum. É uma discussão que costuma exigir documentos: comprovantes de pagamento, extratos, contribuição para reformas, trabalho em negócio familiar.

Na herança, o efeito é ainda mais relevante. Pelo artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, o cônjuge casado no regime da separação obrigatória não concorre com os descendentes na herança do falecido. Ele pode herdar se não houver filhos ou netos, concorrendo com os ascendentes, ou sozinho, na falta de ambos. O direito real de habitação sobre o imóvel da família costuma ser preservado, conforme o caso.

Cada situação depende dos documentos, das datas e da forma como os bens foram adquiridos, por isso a análise é sempre individual.

É possível mudar o regime depois?

O Código Civil permite a alteração do regime de bens durante o casamento, por pedido dos dois cônjuges ao juiz, com justificativa e ressalva dos direitos de terceiros. Quando a causa da separação obrigatória deixa de existir (por exemplo, a partilha anterior foi concluída), os tribunais têm admitido a mudança em diversos casos. O artigo sobre alteração do regime de bens após o casamento explica o procedimento.

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Perguntas frequentes

A separação obrigatória vale para a união estável?

Os tribunais têm aplicado as mesmas regras à união estável, inclusive para quem tem mais de 70 anos. Com a decisão do STF de 2024, o casal pode afastar esse regime por escritura pública.

Quem casou com mais de 70 anos antes da decisão do STF pode mudar o regime?

Pode ser possível, pelo procedimento de alteração de regime de bens. Os efeitos, em regra, valem daí em diante, e cada caso precisa ser analisado.

Na separação obrigatória, o cônjuge tem direito a pensão no divórcio?

O regime de bens não impede o pedido de alimentos entre ex-cônjuges. O que decide é a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem pagaria.

Fontes oficiais

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado.

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