Introdução
O pai começa a esquecer contas, a mãe com Alzheimer recebe ligações de bancos oferecendo empréstimo, o irmão com deficiência intelectual herda um imóvel que precisa ser vendido. Em algum momento, a família percebe que alguém precisa assumir legalmente as decisões financeiras daquela pessoa. É aí que surgem as palavras curatela e interdição.
Muita gente usa os dois termos como sinônimos. Na prática, a interdição é o processo judicial, e a curatela é o resultado: a nomeação de um curador para representar ou assistir a pessoa em determinados atos. Este artigo explica quando essas medidas são necessárias, o que mudou nos últimos anos e como funciona o processo.
Neste artigo
- O que são curatela e interdição hoje
- Quando a curatela é necessária
- Quem pode pedir e quem pode ser curador
- Como funciona o processo
- Deveres e limites do curador
- Perguntas frequentes
O que são curatela e interdição hoje
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei 13.146/2015, mudou profundamente a forma de enxergar o tema. Antes, era comum a “interdição total”, em que a pessoa perdia praticamente toda a autonomia. Hoje, a lei parte de outra premissa: a deficiência, por si só, não retira a capacidade civil.
Por isso, a curatela passou a ser:
- medida extraordinária, usada apenas quando realmente necessária;
- proporcional à situação de cada pessoa;
- limitada, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial, como movimentar conta, vender bens, assinar contratos e receber benefícios;
- temporária quando possível, devendo durar o menor tempo necessário.
Direitos ligados ao próprio corpo, à sexualidade, ao casamento, à saúde, ao voto e ao trabalho, em regra, continuam com a pessoa curatelada. A sentença precisa dizer exatamente quais atos dependem do curador.
Quando a curatela é necessária
O Código Civil prevê a curatela para quem, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade, além de algumas outras situações específicas previstas em lei. Situações frequentes na prática:
- demências, como o Alzheimer, em estágio que compromete a gestão das finanças;
- sequelas graves de AVC ou acidente, com perda da capacidade de se comunicar;
- estado de coma ou internação prolongada;
- deficiência intelectual ou transtorno mental que impede, de fato, a manifestação de vontade em atos patrimoniais;
- dependência química severa, em casos específicos.
O diagnóstico, sozinho, não basta. O que se avalia é se a pessoa consegue ou não tomar decisões sobre a própria vida financeira. Duas pessoas com o mesmo diagnóstico podem ter necessidades muito diferentes.
Quando existe alternativa
Para quem tem alguma limitação, mas ainda consegue manifestar a vontade, a lei criou a tomada de decisão apoiada. Nela, a própria pessoa escolhe duas pessoas de confiança para apoiá-la em decisões, sem perder a capacidade. Também há situações que podem ser resolvidas com procuração, enquanto a pessoa ainda tem lucidez para outorgá-la. A escolha do instrumento depende do caso concreto.
Quem pode pedir e quem pode ser curador
Pelo artigo 747 do Código de Processo Civil, podem pedir a curatela:
- o cônjuge ou companheiro;
- os parentes ou tutores;
- o representante da entidade em que a pessoa está abrigada;
- o Ministério Público, em situações específicas.
Para o cargo de curador, a lei dá preferência ao cônjuge ou companheiro, depois aos pais e, na falta deles, aos descendentes mais aptos. O juiz, porém, pode escolher outra pessoa se isso atender melhor aos interesses do curatelado, e pode inclusive nomear curatela compartilhada entre dois familiares.
Como funciona o processo
- Petição inicial com a descrição da situação e, sempre que possível, laudo médico que indique a condição e seus efeitos na capacidade de decisão.
- Curatela provisória, se houver urgência, por exemplo para receber um benefício ou pagar uma internação. O juiz pode nomear um curador provisório logo no início.
- Entrevista da pessoa pelo juiz, que pode ocorrer no local onde ela estiver, se não puder se deslocar.
- Perícia por equipe que avalia a condição da pessoa e os atos para os quais ela precisa de apoio.
- Manifestação do Ministério Público, que acompanha todo o processo.
- Sentença, que define os limites da curatela e nomeia o curador, seguida do registro no cartório.
A duração varia bastante, conforme a comarca, a agenda da perícia e a urgência do caso. A pessoa que será curatelada pode apresentar defesa e ter advogado próprio.
Deveres e limites do curador
Ser curador é uma responsabilidade, não um poder livre sobre o patrimônio de outra pessoa. Em regra, o curador:
- administra os bens no interesse do curatelado, e não no próprio;
- presta contas periodicamente ao juiz;
- precisa de autorização judicial para atos mais graves, como vender imóvel;
- pode ser substituído se descumprir os deveres.
Se a condição da pessoa melhorar, a curatela pode ser revista ou encerrada. Nos casos em que o curatelado é filho maior com deficiência, questões como pensão alimentícia continuam relevantes, tema tratado no artigo sobre pensão para filho maior de 18 anos.
Como nossa equipe pode ajudar
Nossa equipe atua em Direito de Família, com a Dra. Sarah Fiorot como advogada responsável. Orientamos famílias a avaliar se a curatela é de fato necessária ou se há alternativa menos restritiva, a reunir os documentos médicos e a conduzir o processo com o cuidado que o momento exige, sem promessa de resultado. Conheça a página de advogado de família ou fale com um advogado pelo WhatsApp.
Perguntas frequentes
A pessoa com Alzheimer precisa obrigatoriamente de curatela?
Não necessariamente. Depende do estágio da doença e dos atos que ela ainda consegue praticar. Em fases iniciais, uma procuração ou a tomada de decisão apoiada podem ser suficientes, conforme o caso.
O curador pode vender o imóvel do curatelado?
Em regra, só com autorização judicial, demonstrando que a venda atende ao interesse da pessoa curatelada. O valor costuma ficar sob controle do juízo.
Quanto tempo leva um processo de curatela e interdição?
Varia conforme a comarca e a agenda da perícia. Em casos urgentes, o juiz pode nomear um curador provisório no início do processo, enquanto a decisão definitiva não sai.
Fontes oficiais
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.767 a 1.783-A
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 747 a 763
- Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), arts. 84 e 85
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado.
