Penhora por dívida de pensão alimentícia: salário, FGTS e bens

Introdução

Quando a pensão deixa de ser paga, muita gente pensa logo na prisão do devedor. Mas existe outro caminho, muitas vezes mais útil para quem quer de fato receber: a penhora por pensão alimentícia, que busca dinheiro e bens do devedor para quitar a dívida.

A dívida de alimentos tem um tratamento mais forte na lei do que uma dívida comum. Proteções que normalmente impedem a penhora, como a do salário e a do imóvel de moradia, têm exceções quando o credor é quem recebe pensão. Este artigo explica o que pode ser penhorado, como o procedimento costuma funcionar e como comparar a penhora com a prisão civil. A aplicação de cada regra depende do caso concreto.

Neste artigo

Penhora ou prisão: dois ritos de cobrança

O Código de Processo Civil prevê dois ritos para cobrar pensão atrasada:

  • Rito da prisão (art. 528): serve para as três parcelas anteriores ao pedido e as que vencerem durante o processo, conforme a Súmula 309 do STJ. O devedor é intimado a pagar em três dias, provar que pagou ou justificar a impossibilidade. O funcionamento está no artigo sobre prisão civil por dívida de pensão alimentícia.
  • Rito da penhora (art. 528, § 8º, e art. 530): serve para qualquer período em atraso, inclusive parcelas antigas, e busca o patrimônio do devedor.

É comum usar os dois ao mesmo tempo, em pedidos separados: a prisão para as parcelas recentes e a penhora para o restante da dívida.

Como funciona a penhora por pensão alimentícia

Na penhora por pensão alimentícia, o devedor é intimado a pagar em 15 dias. Se não pagar, a dívida recebe acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, e o juiz pode determinar a busca de bens.

As ferramentas mais usadas são:

  • Sisbajud, que bloqueia valores em contas e aplicações financeiras.
  • Renajud, que localiza e restringe veículos.
  • Infojud, que acessa declarações de imposto de renda para encontrar bens.
  • Pesquisa em cartórios de registro de imóveis.

Quando o devedor tem emprego formal, também é possível pedir o desconto direto no salário, explicado no artigo sobre desconto em folha da pensão alimentícia.

O que pode ser alvo da penhora por pensão alimentícia

Salário e aposentadoria

Em regra, salário é impenhorável. Mas o artigo 833, § 2º, do CPC afasta essa proteção quando a dívida é de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem. Isso permite penhorar parte do salário, da aposentadoria ou de outros rendimentos. No desconto em folha que inclui parcelas atrasadas, o artigo 529, § 3º, fixa o limite de 50% dos ganhos líquidos, somando a pensão do mês e o valor da dívida.

Conta bancária e poupança

Saldos em conta podem ser bloqueados. A proteção da poupança até 40 salários mínimos também cede diante da dívida de alimentos, pela mesma exceção do § 2º do artigo 833.

FGTS e PIS

O STJ tem admitido a penhora do saldo do FGTS para pagar pensão alimentícia em atraso, mesmo fora das hipóteses normais de saque, por entender que a finalidade de proteção do trabalhador abrange o sustento dos dependentes. A medida é avaliada caso a caso.

Veículos, imóveis e outros bens

Carros, motos, imóveis, cotas de empresa e outros bens podem ser penhorados e levados a leilão. Esse caminho costuma ser mais demorado, mas pode ser decisivo quando o devedor não tem renda formal, situação tratada no artigo sobre o que fazer quando o pai não paga pensão alimentícia.

Bem de família e penhora por pensão alimentícia

O imóvel em que a família mora é, em regra, protegido pela Lei 8.009/1990. Mas o artigo 3º, inciso III, dessa lei afasta a proteção quando a cobrança é feita por quem tem crédito de pensão alimentícia.

Na prática, a penhora por pensão alimentícia sobre a casa exige cuidado. Os tribunais costumam observar se há meios menos gravosos de cobrança, se o imóvel é compartilhado com outras pessoas e se a nova família do devedor mora no local. Por isso, a penhora da casa costuma ser pedida quando outros caminhos não deram resultado.

Como escolher o caminho

SituaçãoCaminho que costuma ser considerado
Atraso recente, devedor com rendaRito da prisão para as três últimas parcelas
Dívida antiga ou altaRito da penhora
Devedor com emprego formalDesconto em folha, inclusive das parcelas atrasadas
Devedor sem renda formal, mas com bensPenhora de veículo, imóvel ou cotas de empresa
Devedor com dinheiro em conta ou FGTSBloqueio pelo Sisbajud e pedido sobre o FGTS

Além da penhora por pensão alimentícia e da prisão, existem medidas complementares, como o protesto da decisão e a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. O mais adequado depende do perfil do devedor e do tamanho da dívida.

Como nossa equipe pode ajudar

Nossa equipe atua em Direito de Família, com a Dra. Sarah Fiorot como advogada responsável. Calculamos a dívida, analisamos o perfil patrimonial do devedor e indicamos qual combinação de medidas costuma ser mais adequada, sem promessa de resultado. Veja a página de pensão alimentícia ou fale no WhatsApp.

Perguntas frequentes

Dá para pedir a penhora por pensão alimentícia de parcelas de anos atrás?

Pode ser possível. O rito da penhora não fica limitado às três últimas parcelas. É preciso observar, porém, o prazo de prescrição de dois anos para cada parcela, que não corre contra filhos menores enquanto estão sob o poder familiar.

O devedor pode ficar sem nada se o salário for penhorado?

Não é o que a lei busca. Os juízes costumam preservar uma parte da renda para a subsistência do devedor, e o desconto que inclui parcelas atrasadas tem o limite de 50% dos ganhos líquidos.

Posso pedir a prisão e a penhora ao mesmo tempo?

Sim, em geral em pedidos separados: a prisão para as parcelas recentes e a penhora para as mais antigas. A forma de organizar os pedidos varia conforme o juízo e o caso.

Fontes oficiais

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado.

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