Introdução
Quando uma mulher consegue medida protetiva contra o pai dos seus filhos, logo surge uma dúvida prática: e as visitas? A relação entre medida protetiva e visita dos filhos é uma das questões que mais geram insegurança, tanto para quem foi protegida quanto para quem é alvo da ordem judicial. Muita gente acredita que a medida corta automaticamente o contato do pai com as crianças, e outras pessoas acham que nada muda. Nenhuma das duas ideias costuma corresponder à realidade.
Neste artigo, nossa equipe explica o que a Lei Maria da Penha prevê sobre a convivência com os filhos, quais formatos de visita os juízes costumam adotar e como evitar que a troca das crianças vire uma porta para novo contato indesejado.
Em situação de perigo imediato, ligue 190. A Central de Atendimento à Mulher, no 180, funciona 24 horas e é gratuita.
Neste artigo
- O que a lei diz sobre medida protetiva e visita dos filhos
- A suspensão das visitas não é automática
- Formatos de convivência que os juízes costumam adotar
- Quem decide e onde pedir a mudança
- Cuidados para não descumprir a medida
- Perguntas frequentes
O que a lei diz sobre medida protetiva e visita dos filhos
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) traz uma lista de medidas que o juiz pode impor ao agressor. Uma delas trata diretamente das crianças: a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar (art. 22, IV).
Repare em dois detalhes da redação:
- A lei fala em restringir ou suspender, ou seja, há um meio-termo entre manter tudo como estava e cortar o contato.
- A decisão depende, em regra, de uma avaliação técnica, feita por psicólogos e assistentes sociais ligados ao Judiciário, sempre que isso for possível no tempo do caso.
Além disso, desde a Lei nº 14.713/2023, o Código Civil passou a prever que a guarda compartilhada não deve ser fixada quando houver elementos que indiquem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar (art. 1.584, § 2º). E o Código de Processo Civil determina que, nas ações de guarda, o juiz pergunte às partes e ao Ministério Público se há risco de violência antes da audiência de mediação (art. 699-A). O tema da guarda é tratado com mais detalhe no artigo sobre guarda compartilhada e violência doméstica.
A suspensão das visitas não é automática
A medida protetiva mais comum é a proibição de aproximação e de contato com a vítima. Ela protege a mulher, mas não diz, por si só, nada sobre as crianças. Se a decisão não tratou das visitas, a convivência fixada antes (num acordo ou numa sentença da Vara de Família) pode continuar valendo, desde que seja possível cumpri-la sem que o pai se aproxime da mãe.
O que costuma pesar para o juiz decidir se restringe ou suspende as visitas:
- Se a violência atingiu ou foi presenciada pelas crianças. Filhos que assistem à violência também podem ser considerados vítimas, e a Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel) prevê medidas de proteção próprias para crianças e adolescentes.
- O histórico de ameaças envolvendo os filhos, como ameaça de levá-los embora ou de usá-los para atingir a mãe.
- Uso de álcool ou drogas, porte de arma e outros fatores de risco.
- O vínculo que as crianças têm com o pai e o que a equipe técnica observa nas entrevistas.
O princípio que orienta tudo é o melhor interesse da criança. Por isso, o resultado depende do caso concreto: há decisões que mantêm as visitas com ajustes e outras que as suspendem até que o risco seja melhor avaliado.
Formatos de convivência que os juízes costumam adotar
Entre manter e suspender, existem arranjos intermediários que permitem o contato do pai com os filhos sem colocar a mãe em situação de risco:
| Formato | Como costuma funcionar |
|---|---|
| Entrega por terceiro | Um avô, uma tia ou outra pessoa de confiança busca e devolve as crianças, e os pais não se encontram |
| Local neutro | A troca acontece na escola, num espaço público ou num centro de convivência indicado pelo Judiciário |
| Visitação assistida ou supervisionada | O encontro ocorre na presença de um profissional ou de um familiar designado pelo juiz |
| Visitas em horário reduzido | Encontros mais curtos, sem pernoite, até nova avaliação |
| Contato virtual | Chamadas de vídeo em horários definidos, quando o encontro presencial não é recomendado |
| Suspensão temporária | Indicada quando há risco concreto às crianças, normalmente com revisão posterior |
Na relação entre medida protetiva e visita dos filhos, esses formatos podem ser combinados e revistos com o tempo. Uma suspensão fixada no início, com base em poucos elementos, pode ser transformada em visitação assistida depois do estudo psicossocial, e o caminho inverso também acontece.
Quem decide e onde pedir a mudança
As visitas podem ser tratadas em dois lugares:
- No próprio pedido de medida protetiva, perante o Juizado de Violência Doméstica, que pode restringir ou suspender as visitas já na decisão de urgência. O caminho para fazer o pedido está explicado no artigo sobre como pedir medida protetiva.
- Na ação de guarda e convivência, na Vara de Família (ou no próprio Juizado, conforme a organização de cada tribunal), onde o regime de visitas é fixado de forma mais completa, com estudo técnico e possibilidade de produzir provas.
Na prática, é comum que a medida protetiva resolva o imediato e que a ação de família defina a convivência de longo prazo. Por isso, vale informar a cada juízo o que foi decidido no outro processo, para evitar ordens contraditórias.
Se a situação mudou, qualquer um dos pais pode pedir a revisão. Para a mãe, isso pode significar pedir restrição maior diante de novos episódios. Para o pai, pode significar pedir a retomada gradual da convivência, apresentando elementos que mostrem que o risco diminuiu.
Cuidados para não descumprir a medida
A convivência com os filhos não autoriza o agressor a se aproximar da vítima nem a falar com ela fora do que o juiz permitiu. Descumprir a medida protetiva é crime (art. 24-A da Lei Maria da Penha), mesmo quando o pretexto é ver as crianças.
Alguns cuidados ajudam as duas partes:
- Combinar a logística por escrito e por um canal autorizado, como o advogado ou o intermediário indicado na decisão.
- Não usar os filhos como mensageiros entre os pais.
- Guardar registros de horários de entrega, mensagens e qualquer intercorrência.
- Não interromper as visitas por conta própria quando elas estão mantidas pela decisão: se surgir um fato novo, o caminho é levá-lo ao juiz.
Quando o problema é o descumprimento do regime de convivência em si, o artigo sobre descumprimento do acordo de convivência mostra as medidas possíveis.
Como nossa equipe pode ajudar
Nossa equipe atua em Direito de Família, com a Dra. Sarah Fiorot como advogada responsável, e acompanha casos em que a medida protetiva e a convivência com os filhos precisam ser organizadas ao mesmo tempo, com sigilo e atenção ao melhor interesse das crianças. Conheça a página de advogado de guarda ou fale no WhatsApp.
Perguntas frequentes
O pai com medida protetiva pode ver os filhos?
Pode, se a decisão não tiver suspendido as visitas, desde que o contato com as crianças aconteça sem aproximação da mãe. Quando o juiz restringe a convivência, valem os termos fixados na decisão, como visitação assistida ou entrega por terceiro.
A mãe pode suspender as visitas por conta própria depois da medida protetiva?
Não é recomendado. Se há risco às crianças, o caminho mais seguro é pedir ao juiz a restrição ou a suspensão. Interromper as visitas sem decisão pode gerar questionamentos no processo de família, embora cada situação precise ser avaliada individualmente.
A suspensão das visitas é definitiva?
Em geral, não. As medidas costumam ser revistas conforme o risco evolui e conforme o resultado do estudo psicossocial. A convivência pode ser retomada aos poucos, em formato assistido, quando o juiz entender que isso atende ao interesse das crianças.
Fontes oficiais
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado.

