Quando falamos de comunhão parcial de bens, a partilha de bens no inventário segue algumas regras específicas.
Se um casal não fizer uma escolha específica sobre o regime de bens por meio de um pacto antenupcial, automaticamente será aplicado o regime de Comunhão Parcial de Bens.
Isso significa que no regime de comunhão parcial são divididos (no divórcio) os bens adquiridos durante o casamento de forma igual entre os cônjuges, enquanto os bens particulares de cada um não entram na partilha, pois são considerados de propriedade exclusiva do respectivo cônjuge.
Quando falamos de bens particulares, nos referimos aos bens adquiridos por cada cônjuge antes do casamento, além dos bens recebidos por herança ou por doação individualmente durante o casamento.
Os comuns, que são aqueles que se comunicam, ou seja, aqueles que serão divididos em caso de divórcio, são os bens adquiridos durante o casamento, por ambos os cônjuges, mesmo que apenas um tenha realizado o pagamento e os frutos, rendimentos e proventos do trabalho de cada um.
Como fica a partilha de bens no inventário?
Ao se falar de inventário, este é o procedimento legal que é realizado quando uma pessoa vem a óbito e a forma de partilha é diferente de como ocorre no divórcio.
Desta forma, é feita uma lista reunindo todos os bens que foram deixados pelo falecido, bem como seus direitos e dívidas.
Já que na comunhão parcial de bens, o cônjuge após a separação tem direito a metade dos bens adquiridos durante o casamento, a pergunta que fica é sobre quais os direitos no caso de inventário.
Inicialmente, caso haja bens particulares, ou seja, aqueles bens que o falecido recebeu por meio de doação ou por herança quando era vivo, fará parte da herança deste, e o cônjuge sobrevivente será chamado para a sucessão concorrendo com os herdeiros.
Porém, se não houver nenhum bem particular do falecido, olhando somente a hipótese de existir bens comuns, o cônjuge sobrevivente não terá direito a herança, mas sim será meeiro da parte dos bens que tem direito.
Em resumo, o cônjuge terá direito a 50% dos bens comuns da relação, por meio de meação, e no caso de óbito de um dos cônjuges, se este possuir bens particulares, o sobrevivente entrará na sucessão hereditária.
Desta forma, o cônjuge sobrevivente poderá ter direito a 1/3 dos bens particulares por herança.
Meação x Herança
Meação – Quando falamos de meação, nos referimos à divisão equitativa de bens entre cônjuges ou companheiros em caso de divórcio ou na dissolução de união estável.
Quando ocorre um divórcio, por exemplo, os bens adquiridos durante o casamento são geralmente divididos entre as partes, e a meação representa a parcela que cabe a cada um dos cônjuges.
A meação é uma forma de garantir uma distribuição justa dos bens adquiridos durante o período de convivência, levando em consideração as contribuições de ambos os parceiros.
Herança – A herança refere-se aos bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa após sua morte. Quando alguém falece, seus bens, sejam propriedades, dinheiro, investimentos ou outros ativos, compõem o seu patrimônio.
Esse patrimônio é transferido para os herdeiros, que são as pessoas que possuem o direito de receber os bens deixados pelo falecido, através de um processo de inventário.
Os herdeiros podem ser determinados por testamento, no qual a pessoa expressa sua vontade quanto à distribuição de seus bens após a morte, ou pela legislação, que estabelece regras quanto à sucessão.
Conclusão
Em resumo, a meação está relacionada à divisão dos bens entre cônjuges durante ou após a dissolução do casamento, enquanto a herança refere-se à transmissão do patrimônio de uma pessoa falecida para seus herdeiros.
Portanto, é importante ficar atento ao regime de bens adotado pelo casal. Neste caso, o regime parcial de bens tem as suas características, os bens comuns serão partilhados através de meação e não é sempre que o cônjuge sobrevivente será herdeiro.