A partilha de bens ocorre quando há a dissolução do casamento ou da união estável, seja por divórcio ou falecimento de um dos cônjuges.
Neste caso, trataremos da partilha no inventário, que acontece após o falecimento de um dos cônjuges pelo regime da separação de bens.
Regime de Separação de Bens
Optar pelo regime de separação de bens em uma relação é uma escolha que reflete a decisão do casal em manter independência financeira, preservar o patrimônio individual adquirido antes do casamento e, dependendo, evitar compartilhamento dos mesmos no futuro.
Essa opção proporciona autonomia financeira a cada cônjuge, sendo formalizada por meio de um pacto antenupcial.
O documento deve ser registrado em cartório antes do casamento ou união estável, e seu conteúdo define as regras para divisão de bens.
O casal deve compreender as implicações dessa escolha, e o pacto pode incluir cláusulas específicas, desde que estejam de acordo.
A decisão de adotar esse regime pode variar conforme as circunstâncias e preferências do casal.
Como funciona?
A nossa legislação traz dois tipos de separação de bens, que são elas:
Separação Convencional de Bens
Neste tipo, os cônjuges escolhem por livre e espontânea vontade e possuem responsabilidade individual dos próprios bens, ou seja, os patrimônios não se comunicam, sendo assim, não existe divisão de bens no divórcio.
Porém, quando falamos de inventário, após o falecimento do cônjuge, o cônjuge sobrevivente se torna herdeiro, tendo direito a parte dos bens.
Separação Obrigatória de Bens
Como o nome já diz, esse tipo de separação decorre de uma imposição da Lei, que em alguns casos, obriga o casal a adotar este regime.
Aqui existe a comunicação de bens, somente daqueles adquiridos de esforço comum durante o casamento ou união estável.
E nos casos de falecimento de um cônjuge, o outro sobrevivente, ao contrário do convencional, não se torna herdeiro, porém, tem direito a metade dos bens, na figura de meeiro em relação aos bens adquiridos durante o casamento, aplicando a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal.
Aplicando o regime da separação de bens no inventário
Quando falamos da separação obrigatória, o cônjuge sobrevivente não se torna herdeiro, mas possui direito a metade dos bens adquiridos durante o casamento, que possui suma importância no inventário.
Na separação convencional de bens, quando ocorre o falecimento de um dos cônjuges, ele se torna herdeiro.
Vamos analisar todas as formas de partilha entre os herdeiros:
- Em concorrência com descendentes comuns (filho do cônjuge herdeiro e do cônjuge falecido), o cônjuge sobrevivente receberá o mesmo que cada filho;
- Na falta de descendentes, a sucessão da herança chama os ascendentes, pai e mãe do falecido, ficando o cônjuge sobrevivente com 1/3 dos bens;
- Agora se estiver vivo somente o pai ou a mãe, sem descendentes, o cônjuge sobrevivente fica com 50% dos bens;
- Se houver somente os avós do falecido, o cônjuge sobrevivente fica com 50% dos bens;
- Caso não haja descendentes ou ascendentes, somente parentes colaterais do falecido (irmãos, tios, sobrinhos, primos), o cônjuge sobrevivente herda 100% dos bens.
Conclusão
Em resumo, a separação de bens, seja convencional ou obrigatória irá influenciar a partilha de bens no inventário.
É importante se atentar pois estes regimes possuem especificidades que podem levar à confusão e até mesmo erro na partilha do patrimônio.
Por isso, é fundamental contar com a orientação de um advogado especializado em direito de família para garantir que a partilha ocorra corretamente, evitando dores de cabeça.