Casos em que você não precisa pagar imposto no inventário

Neste artigo falamos dos casos em que você não precisa pagar imposto no inventário.

Quando um familiar vem a óbito, surge a necessidade de passar os bens do falecido para seus herdeiros por meio do inventário, onde será feito o levantamento e separado dos bens do falecido entre os herdeiros. 

Para realizar o inventário, existem duas formas:

Inventário Judicial

O inventário judicial é feito quando existem herdeiros menores de 18 anos ou maiores incapazes e quando não há consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens, necessitando da análise do Juiz para decidir a divisão.

Inventário extrajudicial

Este inventário é feito em um Cartório de Tabelionato de Notas, produzindo os mesmos efeitos do inventário judicial. Aqui as partes devem estar de acordo com a divisão dos bens, por isso, existe uma maior rapidez. 

Porém, é importante atentar que, para fazer este inventário, é necessário possuir os seguintes requisitos:

  • Os herdeiros devem ser maiores de 18 anos e capazes;
  • Deve haver consenso/acordo entre os herdeiros na divisão dos bens;
  • O falecido não pode ter deixado testamento;
  • É preciso de representação de advogado para realização da minuta da escritura pública..

Os gastos aqui são com o Cartório, Imposto e Advogado. Normalmente tem menos custos em comparação ao inventário judicial.

O inventário deve ser feito no prazo de até 60 dias após o óbito, caso contrário, ao passar o prazo, será aplicado uma multa de 10% sobre o ITCMD (Imposto Transmissão Causa Mortis e Doação).

Em quanto tempo é finalizado?

Primeiramente, é preciso ressaltar que estes processos normalmente são demorados, podendo demorar anos, até mesmo décadas caso feito judicialmente, por causa da complexidade, já que não há consenso entre os herdeiros, devendo o Juiz analisar e decidir.

Já no inventário feito em Cartório, por haver consenso, pode demorar alguns meses, caso os documentos e requisitos estejam corretos.

Casos de isenção de imposto

Para ser finalizado o inventário, é necessário pagar o imposto para realizar a transmissão dos bens para os herdeiros, que é um imposto comum em todos os inventários, devendo ser pago pelos próprios herdeiros. 

O valor deste imposto pode variar de Estado para Estado, sendo de 4%, no Estado do Espírito Santo, por exemplo.

Porém, existe alguns casos em que você não precisará pagar este imposto, veja alguns exemplos a seguir:

Nos casos de transmissão

  • Quando o imóvel for destinado exclusivamente à moradia do herdeiro ou legatário, no limite de duzentos mil Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs), desde que não possua outro bem imóvel;

O Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs) equivale a R$4,2961 em 2023, que será aumentado em 2024. 

Então o valor mencionado acima (duzentos mil VRTEs), equivale a aproximadamente R$859,220 mil reais no ano de 2023.

  • Quando o imóvel cujo valor não ultrapassar vinte mil VRTEs, equivalente a R$85.922,00, desde que seja o único transmitido;
  • Quando o imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge a que tenha cabido por partilha, desde que outro não possua;
  • Nos depósitos bancários e aplicações financeiras, até o limite de dez mil VRTEs, equivalente a R$42.961,00;
  • Quando o empregado vem a óbito, as verbas e prestações trabalhistas como o FGTS, PIS/PASEP, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão isentos.

Nos casos de doação

  • Quando o imóvel rural tiver como objetivo implantar o programa da reforma agrária instituído pelo governo;
  • Quando for para entidades beneficentes;
  • Quando for para pessoas carentes, promovidas pela União, pelo Estado ou pelos Municípios, de acordo com programas de assistência social previstos em suas legislações específicas;
  • Quando o valor não ultrapassar cinco mil VRTEs (R$21.480,50).

Caso o valor total da transmissão ultrapassar os limites fixados, o imposto será calculado apenas sobre a parte excedente.

Estão, também, isentas do imposto a transmissão os aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário, até o limite de dez mil VRTEs (R$42.961,00), por bem ou cujo valor do imposto devido, constante no documento de arrecadação, resulte em quantia inferior ao equivalente a cinco VRTEs (R$21.480,50).

Todos os valores mencionados acima foram calculados com base no VRTEs em 2023.

Conclusão

Para saber mais sobre o inventário, clique e acesse Tudo que você precisa saber sobre Inventário.

Caso tenha ficado com alguma dúvida sobre o imposto no inventário e precisa de mais orientações, entre em contato para mais informações.

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