Adoção socioafetiva pelo padrasto ou pela madrasta

Introdução

É uma situação comum: o padrasto criou a enteada desde os dois anos de idade, paga escola, leva ao médico, é chamado de pai. No registro de nascimento, porém, ele não existe. Quando a família decide corrigir esse descompasso, aparece a dúvida sobre qual procedimento seguir e o que ele exige de cada envolvido.

A adoção socioafetiva é o reconhecimento jurídico da paternidade ou da maternidade construída pela convivência, e não pelo laço biológico. Este artigo compara os dois caminhos possíveis, o do cartório e o do processo judicial, explica quando é preciso a concordância do genitor registrado, o que muda quando a criança já tem mais de doze anos e em que hipóteses o vínculo anterior é substituído ou somado. Como cada família chega com um arranjo diferente, a escolha do procedimento depende da análise do caso concreto.

Neste artigo

O que é a adoção socioafetiva

A Constituição veda qualquer distinção entre filhos havidos ou não da relação de casamento e entre filhos biológicos e adotivos. A partir dessa igualdade, a doutrina e os tribunais consolidaram a posse de estado de filho como fonte de parentesco: quando alguém trata a criança como filha, é reconhecido socialmente como pai ou mãe e a criança se comporta como tal, existe um vínculo que o Direito pode formalizar.

O Código Civil, no artigo 1.593, prevê que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou de outra origem. É nessa cláusula aberta que o reconhecimento socioafetivo se apoia. Em 2016, ao julgar o Tema 622 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou que a paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento do vínculo biológico, com os efeitos jurídicos próprios, o que abriu caminho para a multiparentalidade.

Vale distinguir dois institutos que a linguagem cotidiana mistura. O reconhecimento de filiação socioafetiva apenas declara um vínculo que já existe de fato e é feito no cartório de registro civil. A adoção unilateral é ação judicial regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, na qual o cônjuge ou companheiro do genitor adota a criança, extinguindo o vínculo com o outro genitor. Os requisitos e as consequências são diferentes.

Os dois caminhos: cartório e Justiça

Reconhecimento extrajudicialAdoção unilateral judicial
Onde tramitaCartório de registro civilVara da Infância ou de Família
Base normativaProvimento 149/2023 do CNJEstatuto da Criança e do Adolescente
Vínculo anteriorEm regra é mantido, somando-se ao novoÉ extinto quanto ao genitor substituído
Concordância do outro genitorNecessária quando ele está no registroNecessária, salvo destituição ou pai desconhecido
Prazo médioSemanasMeses, com estudo psicossocial
LitígioNão admite: havendo recusa, vai para a JustiçaÉ o caminho quando existe controvérsia

A leitura prática é simples: se todos concordam e a intenção é acrescentar o nome no registro, o cartório costuma resolver. Se a intenção é substituir o genitor registrado, ou se alguém se opõe, a via é judicial. Um advogado que atua em Direito de Família pode indicar qual delas se ajusta ao arranjo da família, porque a escolha errada costuma custar tempo e retrabalho.

Reconhecimento extrajudicial no cartório

O Provimento 149/2023 do CNJ, que consolidou as normas do foro extrajudicial, permite o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva diretamente no registro civil, sem processo. As exigências principais:

  • Idade mínima de 18 anos de quem reconhece, independentemente do estado civil.
  • Diferença mínima de 16 anos entre quem reconhece e quem é reconhecido.
  • Prova do vínculo afetivo por documentos, como fotos ao longo do tempo, registros escolares em que a pessoa consta como responsável, plano de saúde como dependente, correspondências e declarações de testemunhas.
  • Concordância expressa do filho maior de 12 anos, colhida no ato.
  • Anuência dos pais registrais, quando existirem.

Se a criança tiver menos de 12 anos, o pedido é encaminhado ao Ministério Público para manifestação, e o registrador só lavra o ato depois dela. Havendo dúvida fundada sobre a existência do vínculo, sobre eventual fraude ou sobre a legitimidade da manifestação de vontade, o cartório encaminha o caso ao juiz corregedor, e o procedimento deixa de ser extrajudicial.

Duas restrições costumam surpreender. O reconhecimento extrajudicial admite, em regra, apenas um ascendente socioafetivo de cada lado, de modo que a inclusão de um segundo pai ou de uma segunda mãe socioafetiva depende de decisão judicial. E o ato é irrevogável: uma vez lavrado, desfazê-lo exige ação própria.

Adoção unilateral pela via judicial

A adoção unilateral está prevista no artigo 41, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e é a hipótese em que o cônjuge ou companheiro do genitor adota o filho do outro, mantendo intacto o vínculo com quem é seu par e rompendo o vínculo com o genitor substituído.

O procedimento corre na Vara da Infância e Juventude ou na Vara de Família, conforme a organização judiciária local, e envolve estudo psicossocial, oitiva da criança conforme a idade e o grau de compreensão, manifestação do Ministério Público e sentença. Não há exigência de cadastro de adoção nem de estágio de convivência formal quando o adotante já convive com a criança, o que costuma encurtar bastante o trâmite se comparado a uma adoção comum.

Aqui a diferença central em relação ao cartório: com a adoção unilateral, o genitor substituído perde o poder familiar, deixa de figurar no registro e cessa a obrigação alimentar futura, assim como o direito sucessório recíproco. É uma consequência definitiva, e por isso a Justiça examina com cuidado se o rompimento atende ao melhor interesse da criança.

Se o caso envolve dúvida sobre a origem biológica antes de qualquer decisão sobre o vínculo afetivo, pode fazer sentido entender primeiro como funciona a investigação de paternidade.

Quando não há concordância do outro genitor

Este é o ponto que mais trava pedidos. Se o pai registral se recusa a anuir, o caminho extrajudicial se fecha e a adoção unilateral depende de uma de duas situações: consentimento posterior em juízo ou destituição do poder familiar, que precisa ser pedida e provada.

A destituição é medida excepcional. O artigo 1.638 do Código Civil e o artigo 24 do Estatuto preveem hipóteses como castigo imoderado, abandono, prática de atos contrários à moral e aos bons costumes e descumprimento reiterado dos deveres do poder familiar. O simples não pagamento de pensão, isolado, não costuma bastar; os tribunais têm reconhecido o abandono afetivo e material prolongado, somado à ausência de convivência, como fundamento, sempre a partir da prova produzida no processo. O desfecho depende do conjunto probatório e da avaliação do juízo sobre o interesse da criança.

Quando o pai é desconhecido no registro, ou seja, quando consta apenas a mãe, a situação é mais simples: não há anuência a colher, e o reconhecimento socioafetivo pelo padrasto pode ser feito no cartório, observados os demais requisitos.

Multiparentalidade: somar em vez de substituir

Nem toda família quer excluir alguém do registro. Depois do Tema 622 do STF, tornou-se possível manter o genitor biológico e acrescentar o socioafetivo, com todos os efeitos jurídicos para ambos: sobrenome, alimentos, herança e parentesco com as duas famílias extensas.

Essa é a solução que costuma ser buscada quando o pai biológico mantém alguma convivência, ainda que irregular, e o padrasto exerce a função paterna no dia a dia. A criança passa a ter, no registro, dois pais e uma mãe, ou duas mães e um pai. Vale ler também o conteúdo sobre multiparentalidade e o registro de dois pais ou duas mães.

Documentos que costumam ser exigidos

  • Certidão de nascimento atualizada da criança ou do adolescente.
  • Documento de identidade e CPF de quem reconhece e dos pais registrais.
  • Comprovante de residência.
  • Certidão de casamento ou prova da união estável com o genitor.
  • Certidões negativas cíveis e criminais de quem reconhece.
  • Conjunto de provas do vínculo: fotos datadas, mensagens, declaração escolar, comprovante de inclusão como dependente em plano de saúde ou no imposto de renda, declarações de vizinhos e familiares.

A prova do vínculo é o coração do pedido, tanto no cartório quanto na Justiça. Quanto mais o conjunto demonstrar continuidade ao longo dos anos, e não um recorte recente, menor a chance de o registrador ou o juízo levantar dúvida sobre a legitimidade do ato.

Efeitos do reconhecimento

Reconhecido o vínculo, os efeitos são os mesmos da filiação biológica, sem qualquer hierarquia entre eles:

  • Sobrenome, com possibilidade de alteração no registro.
  • Alimentos, devidos reciprocamente entre pai ou mãe socioafetiva e filho.
  • Herança, com o filho socioafetivo na condição de herdeiro necessário.
  • Poder familiar e todos os deveres de guarda, sustento e educação.
  • Parentesco com avós, tios e demais integrantes da família de quem reconheceu.

Nossa equipe atua em Direito de Família, com a Dra. Sarah Fiorot como advogada responsável (OAB/ES 36.884), e pode avaliar a documentação, indicar se o caso comporta a via do cartório ou a judicial e acompanhar o procedimento. Conheça a página sobre atuação em Direito de Família ou fale com um advogado pelo WhatsApp.

Perguntas frequentes

A adoção socioafetiva pode ser feita sem a autorização do pai biológico?

Depende de ele constar ou não no registro. Se a criança tem apenas a mãe registrada, não há anuência a colher. Se o pai está no registro e se recusa a concordar, o caminho extrajudicial se encerra e o pedido passa a depender de decisão judicial, em regra acompanhada de pedido de destituição do poder familiar, cujo resultado varia conforme a prova.

O filho reconhecido pode voltar a usar o nome anterior?

O ato de reconhecimento é irrevogável, mas o filho maior pode pleitear judicialmente a desconstituição em situações específicas, como vício de vontade ou inexistência real do vínculo afetivo. Não se trata de simples arrependimento, e a análise é feita caso a caso.

Quanto tempo demora o procedimento no cartório?

Quando toda a documentação está reunida e há anuência de todos, o reconhecimento costuma ser concluído em semanas. O prazo se alonga se a criança tiver menos de 12 anos, porque o expediente segue ao Ministério Público, ou se o registrador suscitar dúvida e encaminhar o caso ao juiz corregedor.

Fontes oficiais

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado.

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