Ter o nome do pai na certidão de nascimento não é uma formalidade de papel: é o que sustenta direitos como alimentos, herança e vínculo familiar. Quando esse registro não aconteceu de forma espontânea, a investigação de paternidade é o caminho jurídico para que o vínculo seja reconhecido.
Este artigo compara as alternativas disponíveis, do reconhecimento em cartório à ação judicial, e explica como o processo costuma tramitar: quem pode propor, quais provas pesam, o que acontece quando o suposto pai se recusa ao exame de DNA e quais consequências o reconhecimento gera.
Neste artigo
- O que é a investigação de paternidade
- Reconhecimento em cartório ou ação judicial: os caminhos possíveis
- Quem pode entrar com a ação
- Como funciona o processo judicial, passo a passo
- O exame de DNA e a recusa do suposto pai
- Investigação de paternidade após a morte do suposto pai
- Efeitos do reconhecimento: nome, alimentos e herança
- Prazo para propor a ação e documentos que ajudam
- Quando procurar um advogado de família
- Perguntas frequentes
O que é a investigação de paternidade
A investigação de paternidade é a ação judicial em que se busca o reconhecimento do vínculo de filiação entre uma pessoa e o suposto pai, com a consequente alteração do registro civil. Ela é regulada principalmente pela Lei nº 8.560/1992, que trata do reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento, e pelas regras de filiação do Código Civil.
A base constitucional está no artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal: todos os filhos têm os mesmos direitos, tenham nascido ou não dentro do casamento. Por isso, o reconhecimento não é um favor, e sim a formalização de uma situação de fato.
Vale registrar que a paternidade discutida em juízo nem sempre é apenas a biológica: os tribunais também têm reconhecido a paternidade socioafetiva, construída pela convivência, e admitem, em certas situações, o registro de vínculos simultâneos, na chamada multiparentalidade.
Reconhecimento em cartório ou ação judicial: os caminhos possíveis
Nem toda situação precisa virar processo. Antes de pensar em ação, vale conhecer as três rotas que existem hoje.
Reconhecimento voluntário no cartório
Se o pai concorda em reconhecer o filho, o caminho mais simples é o reconhecimento voluntário, feito no cartório de registro civil por escritura pública ou por termo. É um procedimento administrativo, sem processo, e costuma ser mais rápido e barato. Havendo consenso real, essa é normalmente a melhor alternativa.
Averiguação oficiosa pelo cartório
Quando a criança é registrada apenas com o nome da mãe, o artigo 2º da Lei nº 8.560/1992 prevê a averiguação oficiosa: o cartório colhe os dados do suposto pai indicados pela mãe e remete ao juiz, que o notifica para se manifestar. Se ele confirma, a paternidade é averbada sem ação. Se nega ou não responde, os autos seguem ao Ministério Público, que pode propor a ação.
A ação de investigação de paternidade
Restando dúvida, negativa ou silêncio, o caminho é a via judicial. É nela que se produz prova, se determina o exame de DNA e se obtém a sentença que permite alterar a certidão de nascimento. A ação também pode ser cumulada com pedido de alimentos, para que o sustento não fique esperando o fim de tudo.
Quem pode entrar com a ação
Segundo o artigo 1.606 do Código Civil, a ação de investigação de paternidade é privativa do filho. Na prática, isso significa que:
- Filho maior de idade propõe a ação em nome próprio.
- Filho menor ou incapaz é representado ou assistido pela mãe, pelo pai registral ou por quem detenha a guarda.
- Ministério Público pode propor a ação nas hipóteses da Lei nº 8.560/1992, especialmente depois da averiguação oficiosa frustrada.
- Herdeiros do filho podem continuar a ação já iniciada e, nas situações previstas em lei, propô-la quando o filho morre menor ou incapaz.
A mãe, em regra, não propõe a ação em nome próprio: o direito discutido é do filho, e ela atua como representante dele.
Como funciona o processo judicial, passo a passo
Cada caso tem suas particularidades, mas o percurso costuma seguir esta ordem:
- Petição inicial. O advogado apresenta a ação na vara de família, indica o suposto pai e pede o reconhecimento, a retificação do registro e, quando for o caso, alimentos.
- Alimentos provisórios. Havendo indícios razoáveis do vínculo, o juiz pode fixar alimentos já no início, para que a criança não fique desamparada.
- Citação e defesa. O suposto pai é citado e apresenta contestação no prazo legal.
- Audiência e produção de prova. Podem ser ouvidas partes e testemunhas, além da juntada de mensagens, fotos e comprovantes de ajuda financeira.
- Perícia genética. É determinado o exame de DNA, por coleta em laboratório indicado pelo juízo.
- Sentença. Reconhecida a paternidade, o juiz expede mandado ao cartório para averbação, com inclusão do nome do pai e dos avós paternos.
- Recursos. A parte inconformada pode recorrer, o que estende o tempo total.
O tempo de tramitação varia conforme a comarca, a perícia e os recursos. Casos em que o suposto pai comparece e o exame confirma o vínculo tendem a terminar mais rápido do que aqueles em que ele não é localizado ou resiste à coleta.
O exame de DNA e a recusa do suposto pai
O exame de DNA é a prova de maior peso nesse tipo de ação, pela precisão técnica. Ninguém, porém, pode ser levado à força para a coleta. Foi para resolver esse impasse que a lei e a jurisprudência construíram uma resposta.
A Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça registra que, na ação investigatória, a recusa do suposto pai a se submeter ao exame de DNA induz presunção relativa de paternidade. No mesmo sentido, a Lei nº 12.004/2009 acrescentou o artigo 2º-A à Lei nº 8.560/1992, prevendo que a recusa é apreciada em conjunto com o contexto probatório.
Presunção relativa significa que ela admite prova em contrário e não decide sozinha o processo: os tribunais costumam somá-la aos demais elementos do caso. Para aprofundar, veja o artigo sobre a negativa do exame de DNA como prova de paternidade.
Um detalhe prático: quem não tem condições de arcar com o exame pode requerer a gratuidade da justiça, e o custeio da perícia costuma ser assumido pelo Estado.
Investigação de paternidade após a morte do suposto pai
A morte do suposto pai não encerra a possibilidade de reconhecimento. Nessa hipótese, a ação é proposta contra os herdeiros dele e pode ser instruída com exame em parentes próximos, como filhos, irmãos ou pais do falecido, além de prova documental e testemunhal. Em alguns casos discute-se a exumação para coleta de material genético, medida excepcional avaliada com cautela pelo juízo.
Efeitos do reconhecimento: nome, alimentos e herança
Reconhecida a paternidade, os efeitos costumam retroagir à data do nascimento, porque a sentença declara um vínculo que já existia. Na prática, isso alcança:
- Registro civil. Inclusão do nome do pai e dos avós paternos na certidão, com possível acréscimo do sobrenome.
- Alimentos. Nasce o dever de sustento, devido em regra desde a citação, conforme o que for fixado.
- Sucessão. O filho reconhecido passa a ser herdeiro necessário, em igualdade com os demais filhos.
- Vínculo familiar. Parentesco estendido à família paterna, com reflexos em convivência e benefícios previdenciários.
Dois conteúdos do blog completam o quadro: quando o nome do pai não está na certidão e há pedido de pensão e a situação de quem foi registrado por quem não é o pai biológico.
Prazo para propor a ação e documentos que ajudam
A ação de investigação de paternidade é imprescritível, ou seja, pode ser proposta a qualquer tempo, inclusive por filho já adulto. A Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal firmou esse entendimento e ressalvou que a petição de herança tem prazo próprio. Por isso, havendo patrimônio envolvido, o momento de agir merece atenção redobrada.
Reunir material antes da orientação costuma acelerar a análise. Ajudam, por exemplo:
- Certidão de nascimento atualizada do filho.
- Dados de qualificação e endereço do suposto pai.
- Mensagens, fotos e publicações que demonstrem o relacionamento ou o contato com a criança.
- Comprovantes de auxílio financeiro, mesmo informais.
- Nomes de testemunhas que acompanharam a convivência.
Quando procurar um advogado de família
A escolha entre esperar o reconhecimento voluntário, provocar a averiguação no cartório ou ajuizar a ação depende de fatores que só aparecem na análise do caso: a postura do suposto pai, as provas disponíveis, a idade do filho e a existência de patrimônio.
Nossa equipe atua em Direito de Família, com a Dra. Sarah Fiorot como advogada responsável, e pode avaliar a sua situação e acompanhar cada etapa do processo. Se preferir, conheça a página de advogado de família ou fale com um advogado pelo WhatsApp.
Perguntas frequentes
A mãe pode entrar com a ação de investigação de paternidade?
O direito é do filho. Quando ele é menor ou incapaz, a mãe atua como representante ou assistente e assina a ação nessa condição. Sendo o filho maior, cabe a ele próprio propor a ação.
O suposto pai é obrigado a fazer o exame de DNA?
Ele não pode ser conduzido à força para a coleta. A recusa, porém, gera presunção relativa de paternidade, que é analisada junto com as demais provas do processo. O desfecho depende do conjunto probatório de cada caso.
Quem não pode pagar o exame consegue fazer a investigação de paternidade?
Sim. É possível requerer a gratuidade da justiça, que costuma abranger custas e honorários periciais, com o exame custeado pelo Estado. O juiz analisa o pedido a partir da documentação apresentada.
Fontes oficiais
- Lei nº 8.560/1992: reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento
- Lei nº 10.406/2002: Código Civil
- Constituição Federal, art. 227
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado.

