O cônjuge sobrevivente, seja viúva ou viúvo, é considerado herdeiro legítimo do falecido. Nossa legislação estabelece regras sobre a sucessão hereditária, e o cônjuge é geralmente incluído como herdeiro na ausência de disposições testamentárias específicas em contrário.
A sucessão hereditária é um assunto complexo, pois envolve uma variedade de fatores legais, familiares, dependendo de qual regime de bens foi adotado no casamento ou na união estável, e até mesmo observar a existência de testamento.
E por isso, vamos esclarecer este tema. Se não houver testamentos, a legislação estabelece a ordem de preferência dos herdeiros, na qual são considerados herdeiros necessários na seguinte ordem de sucessão:
- Os descendentes, como filhos, netos, bisnetos, juntamente com o cônjuge sobrevivente, desde que casados em comunhão parcial de bens;
- Os ascendentes, como pais e avós, se não houver descendentes para herdar o patrimônio;
- E por fim, em alguns casos, os colaterais, como irmãos, tios, sobrinhos, etc. Desde que haja um parentesco de até quarto grau de proximidade, caso não haja descendentes ou ascendentes.
Na existência de testamento, é importante se atentar à vontade do cônjuge falecido, podendo ser alterada a ordem de sucessão, desde que respeitada a herança legítima, aquela que não pode ser disposta livremente pelo testador.
Quando o cônjuge sobrevivente não vira herdeiro?
Primeiramente, é necessário observar se o falecido deixou testamento, pois por meio dele, o cônjuge tem a liberdade para decidir quem irá herdar até metade do seu patrimônio, devendo seguir a sua vontade após seu falecimento.
Qual a diferença entre meação e herança?
A meação é o direito de cada cônjuge ou companheiro de reivindicar metade dos bens adquiridos conjuntamente durante o casamento ou união estável, caso decidam se separar.
Já a herança diz respeito à distribuição dos bens de uma pessoa após sua morte, em que o cônjuge sobrevivente pode ter direito a uma parte desses bens, além de sua meação, dependendo da estrutura familiar e da existência de um testamento. Isso significa que o parceiro/cônjuge sobrevivente possui uma posição dupla: ele ou ela é pode ser herdeiro ou meeiro do patrimônio e a depender do regime de bens.
Regime de Separação Obrigatória de Bens
Quando o casal está sob o regime da separação obrigatória de bens, o cônjuge sobrevivente não é considerado herdeiro na sucessão do falecido. No regime de separação obrigatória, cada cônjuge mantém a propriedade e administração de seus próprios bens, sem compartilhamento de patrimônio.
Nesse regime, em caso de falecimento de um dos cônjuges, não há comunhão de bens a ser considerada na sucessão hereditária. Assim, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro dos bens do falecido, porém tem direito a metade dos bens (é meeiro).
Regime da Separação Convencional de Bens
Já na separação convencional de bens, aquela em que o casal escolhe por espontânea vontade a divisão do patrimônio, o cônjuge não terá direito a metade, até porque todo o patrimônio é particular. Porém, o cônjuge será herdeiro do patrimônio deixado.
Regime de Comunhão Universal de Bens
Neste regime, todos os bens adquiridos pelo casal durante o vínculo são de ambos. Desta forma, caso o tenha descendentes ou ascendentes do falecido, o cônjuge sobrevivente não será considerado herdeiro, mas terá direito a metade de todos os bens, através da meação.
Regime da Comunhão Parcial de Bens
A comunhão parcial de bens é um regime que merece bastante atenção, tendo em vista que nesta modalidade de regime, podem existir tantos bens comuns ao casal quanto bens particulares.
Nesse caso, o companheiro ou cônjuge será meeiro do patrimônio comum do casal, porém também poderá ser herdeiro se o falecido deixar bens particulares.
É importante ressaltar que na comunhão parcial de bens, bens particulares não são aqueles que necessariamente estejam somente em nome de um dos cônjuges, é preciso se atentar às regras legais.
E se o falecido não deixou herdeiros?
Nos casos em que não houver herdeiros, mesmo parentes de até quarto grau ou algum testamento dizendo para quem irá os bens após seu falecimento, a última possibilidade é de que o patrimônio fique com o município.
Conclusão
Em resumo, a sucessão hereditária é um processo complexo que varia de acordo com as circunstâncias específicas de cada caso. Se o falecido deixou herdeiros, a distribuição dos bens seguirá as regras estabelecidas pelas leis de sucessão.
O cônjuge, filhos, netos, pais e outros parentes têm direitos específicos de acordo com a ordem de preferência estabelecida em nossa legislação.
E caso o falecido não tenha deixado herdeiros diretos ou testamento, a sucessão pode se estender a parentes mais distantes, ou em último caso, até mesmo o município.
Desta forma, é sempre recomendável a busca de orientações de um profissional especializado para melhores esclarecimentos e garantir que todos os procedimentos sejam seguidos corretamente.
Caso tenha ficado com mais alguma dúvida sobre a herança do cônjuge falecido e precisa de mais orientações, entre em contato para mais informações.