O auxílio-reclusão é pago aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, e não à pessoa presa. Nossa equipe analisa os requisitos, organiza a documentação e atua no requerimento e no recurso junto ao INSS.
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O auxílio-reclusão é cercado de desinformação. Ele não é pago ao preso: é pago aos dependentes do segurado de baixa renda, e é custeado pelas contribuições que ele mesmo fez antes da prisão.
Nossa equipe analisa os requisitos e organiza a documentação necessária, sob a responsabilidade da Dra. Sarah Fiorot, OAB/ES 36.884.
Assessoria jurídica em auxílio-reclusão para os dependentes do segurado.
Verificação da qualidade de segurado, da carência e do último salário de contribuição dentro do limite de baixa renda.
Organização da certidão de recolhimento à prisão e dos documentos dos dependentes para o pedido junto ao INSS.
Comprovação de união estável e de dependência econômica, conforme a classe de dependentes prevista em lei.
Recurso contra o indeferimento e orientação sobre a comprovação periódica necessária para manter o benefício.
Um caminho organizado do primeiro contato à solução.
Avaliação do histórico contributivo do segurado, do regime de cumprimento e dos dependentes.
Definição do melhor caminho, administrativo ou judicial, e organização da documentação.
Condução do processo e dos prazos, com você informado em cada etapa.
Não. O benefício é pago aos dependentes do segurado que está recolhido à prisão, e não à pessoa presa.
Não. É preciso que a pessoa tivesse qualidade de segurado, que o último salário de contribuição esteja dentro do limite de baixa renda e que o regime seja fechado, além da carência exigida em lei.
Em regra, não. A progressão para regime semiaberto ou aberto encerra o pagamento, conforme as regras vigentes.